Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Lucia Souza Lopes Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Advogado: Alice Souza Luz Fonseca (OAB:BA67756)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000241-82.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: LUCIA SOUZA LOPES Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929), ALICE SOUZA LUZ FONSECA (OAB:BA67756)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000241-82.2023.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUCIA SOUZA LOPES contra o BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial de ID 378035945. Em síntese, o autor relatou que: 1) os valores depositados a título do PASEP deixaram de ser corretamente corrigidos pela instituição financeira na conta do promovente; 2) é inscrito no PASEP sob o nº 17005223673; 3) realizou um cálculo com a devida correção do índice e verificou que faz jus ao recebimento do valor de e R$ 9.181,58 (nove mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos); 4) os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo réu. O autor requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor, no importe de R$ 9.181,58 (nove mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), e ao pagamento “em valor não inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro superior a ser arbitrado”, a título de indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, a realização de novo cálculo. Deferida a gratuidade da justiça (ID 425308922). Em contestação (ID 431445418), o réu impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, e alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição, bem como preliminares a ilegitimidade passiva "ad causam", a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou que houve um equívoco da parte autora ao interpretar seus extratos da conta PASEP e que ela recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram significativamente ao saldo principal. Sustentou, ainda, que os valores debitados foram creditados na folha de pagamento ou crédito em conta da parte autora. Ademais, afirmou que o valor correto, de acordo com os índices legais de atualização das contas PASEP, é de R$ 855,00. Ao final, o réu impugnou o requerimento de inversão do ônus da prova pela parte autora e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 432530460). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas, sendo a discussão meramente de direito, promovo o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, observo que no presente feito não incide as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação existente entre o servidor público beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, administrador da conta individual do programa, não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previsto nos arts. 2º e 3º do CDC. Quando à impugnação à concessão da gratuidade da Justiça, o objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC. O fato da parte autora ser aposentado não é motivo para sustentar a ausência de hipossuficiência, visto que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário. Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a ausência de hipossuficiência financeira no caso. Assim, REJEITO a preliminar. No que se refere à incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva "ad causam", devem ser rejeitadas com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: 'i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.'" Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do(a) autor(a) no programa, sem qualquer alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa. Nesse sentido, não merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade passiva, seja sob a alegação a favor do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seja a favor da Caixa Econômica Federal ou do BACEN, bem como da incompetência da justiça estadual para julgar o presente feito. Além disso, resta inviável o chamamento ao processo na hipótese em que o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários, destacando-se, ainda, o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU. PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE. 1. (...) 2. A responsabilidade solidária permite que o credor exija de um, alguns ou de todos devedores o pagamento da dívida. Não se justifica o chamamento ao processo na fase de liquidação provisória, até porque os demais devedores participaram da relação processual que ensejou a formação do título executivo. 2.1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o chamamento ao processo somente é possível no processo de conhecimento. 3. (...) 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. unânime." (Acórdão 1376374, 07238642520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Quando à prescrição, observo a tese fixada pelo STJ no tema 1150, a qual afirma ser aplicada o prazo prescricional decenal estipulada pelo art. 205 do Código Civil, cujo marco inicial é a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, considerando que entre o saque do PASEP e o ajuizamento da ação não houve o decurso do prazo de 10 anos, REJEITO a prejudicial. Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido" (art. 292, V, do CPC), bem como "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" (art. 292, VI, do CPC). Assim, considerando que a parte autora requer o pagamento dos valores devidamente atualizados da sua conta do PASEP, somado ao montante requerido a título de indenização por danos morais, dessa forma, o autor atribuiu à causa o valor pretendido por ela, o que corresponde ao critério legal. Assim, REJEITO a preliminar. Presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, avanço ao mérito. O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Conforme fixado pelas partes, com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Nesse diapasão, foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. De acordo com os extratos da conta que foram anexados ao processo (IDs 378035949), extrai-se que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, posto que não demonstrou de forma efetiva que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP, eis que, como é evidente, o Banco do Brasil é mero gestor das contas, e, nessa condição, não lhe cabe decidir sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, de competência unicamente da União. Depreende-se dos documentos juntados que o autor recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido. Outrossim, é inconcebível aceitar os cálculos unilaterais e desprovidos de motivos convincente para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado; proceda-se à apuração das custas remanescentes; e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito