Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Eduardo De Souza Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8138903-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: EDUARDO DE SOUZA SANTOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, qualificado nos autos, requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EDUARDO DE SOUZA SANTOS DA SILVA, também qualificada, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo descrito na inicial - marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI18 CVT, chassi n.º 9BRBLWHE1G0045809, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PJP5633, renavam 01069856662 - alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o réu, aduzindo que o mesmo se encontra inadimplente. Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. No mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e propriedade. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos. Decisão de ID 163031983 deferindo a medida liminar, tendo a parte ré sido citada (ID 418789060/418789061) e deixando de contestar o pedido (ID 433897213), do que veio a parte autora (ID 448169997) a requerer o julgamento antecipado. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8138903-26.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se o presente feito de uma ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no Dec. Lei nº 911/69, face à inadimplência da parte ré, infringindo assim o disposto no referido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O pedido encontra respaldo legal na Constituição Federal e no Decreto-lei 911/69, e seguiu seus trâmites legais, merecendo acolhida. Devidamente citado pessoalmente para apresentar contestação ou requerer a purgação da mora, e advertido do prazo e das consequências de não fazê-lo, conforme mandado acostado aos autos, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, pelo que decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344, NCPC, com a ocorrência de todos os seus efeitos. Desta forma, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do NCPC, uma vez que a revelia, no presente feito produz todos os seus efeitos. Em caso de revelia, e inocorrendo qualquer das hipóteses do art. 345 do NCPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença. A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor. É certo que esta presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa. Todavia, no caso presente, o autor instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de suas alegações, corroborando a presunção de veracidade, pelo que se impõe o julgamento procedente da ação. Neste sentido é o ensinamento da jurisprudência pátria: TJDFT-057936 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA - PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PURGAÇÃO DA MORA – DESCABIMENTO. 1. Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2. Negou-se provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 20040710043859 (Ac. 214200), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. J. J. Costa Carvalho. j. 28.03.2005, unânime, DJU 31.05.2005) (grifamos). TJPR-021300 - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RÉU REVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO - PRESUNÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Diante da revelia da parte e não havendo elementos e circunstâncias capazes de ilidi-la, deve prevalecer a presunção de veracidade da matéria fática alegada. II - Na contestação da ação de busca e apreensão somente poderá ser alegado o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, conforme o estabelecido no preceito do art. 3º, § 2º, do Decreto 911/69. (Apelação Cível nº 0330306-2 (2984), 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Rubens Oliveira Fontoura. j. 14.06.2006, unânime) (grifamos). Não consta dos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, ao contrário, as provas existentes levam ao deferimento do pedido. Senão vejamos. Da análise dos autos, constata-se que o requerido firmou um contrato de abertura de crédito com o autor, para compra de veículo, entregando o veículo descrito na inicial em garantia de alienação fiduciária, transmitindo ao autor o domínio e a posse indireta, conforme contrato acostado à inicial. Depreende-se, ainda, a existência de prova de que o demandado foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega no endereço dele. Tal notificação é perfeitamente válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo desnecessária a comprovação da entrega da notificação diretamente ao consumidor, bastando o recebimento no seu endereço. Importante destacar que a Súmula 72 - STJ, dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". A ciência do devedor é fundamental para segurança da amplitude de sua defesa, consistente, inclusive, no inquestionável direito de purgar a mora, inviabilizando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. No caso em questão, evidencia-se que o requerido teve ciência da cobrança através da notificação extrajudicial. Além do mais, não teve ele a preocupação de vir a juízo demonstrar o contrário, apesar de devidamente citado. Assumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, um dos efeitos da revelia, temos que o requerido não pagou as prestações devidas através do contrato de abertura de crédito celebrado com o autor, tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial. Na hipótese, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa). P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de setembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00