Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Claudio Santos Da Silva Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:BA27640)
Executado: Vida Bela Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe Advogado: Renata D Oliveira Carneiro Lins De Moraes (OAB:BA20714) Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:BA1036-A)
Executado: Jotanunes Construtora Ltda Advogado: Renata D Oliveira Carneiro Lins De Moraes (OAB:BA20714) Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:BA1036-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0412780-69.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CLAUDIO SANTOS DA SILVA Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640)
EXECUTADO: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros Advogado(s): RENATA D OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES (OAB:BA20714), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969), MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA (OAB:SE8597), CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0412780-69.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, iniciado pelo autor depois que os autos retornaram do TJ/BA. O executado foi intimado a efetuar o pagamento do valor discriminado pelo credor, no que se refere às obrigações que não dependem de liquidação. Em relação à parte ilíquida da condenação, foi determinado que o exequente juntasse laudo de profissional que quantificasse o valor dos danos. Foram interpostos embargos em relação a esse despacho e o exequente requereu a expedição de alvará em relação ao valor incontroverso, o que foi deferido. Os embargos de declaração foram acolhidos. Decisão id 220132821:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, devendo a liquidação tramitar em autos apartados. Considerando que a parte requerida já depositou judicialmente o valor que entende devido (ID 215616221), sendo o mesmo incontroverso, deverá ser expedido alvará, em benefício da parte autora, por sua advogada, em relação ao valor depositado judicialmente (ID 215616215), conforme peticionado(ID 217939860). Proceda-se à habilitação do advogado da requerida CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL. Foi apresentada impugnação e já houve manifestação do exequente. Deste modo, expeça-se alvará do valor incontroverso e, depois, retornem conclusos para decisão da impugnação. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.