Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Espolio De Armando Alves De Souza Advogado: Ana Carla Bastos Valinas (OAB:BA18637) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0764959-04.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Espolio de Armando Alves de Souza Advogado(s): ANA CARLA BASTOS VALINAS (OAB:BA18637) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0764959-04.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O ESPÓLIO DE ARMANDO ALVES DE SOUZA, representado pelo Inventariante, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, aduzindo, em suas razões, a ilegitimidade passiva do Executado, haja vista seu falecimento há mais de 13 anos; a impossibilidade de habilitação dos herdeiros ou substituição processual do espólio. Intimado, o Município de Salvador apresentou manifestação, ID. 443833222, aduzindo a validade da CDA e que seria caso de responsabilidade do espólio ao pagamento do crédito tributário supostamente devido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente de IPTU e TRSD do exercício de 2008, do imóvel sob inscrição nº 433472-8. Não assiste razão ao Executado no que diz respeito à nulidade da CDA por falta de fundamento jurídico da cobrança. Vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos os parágrafos 5º e 6º, do art. 2º da Lei 6830/80: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da respectiva Execução Fiscal. In casu, a pretensão do Executado não pode prosperar, já que as CDAs preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, é incogitável a alegada nulidade da CDA. Dessa forma, o argumento sustentado pelo Executado não é considerado válido. Ainda quanto ao pedido de ilegitimidade passiva, não tem razão o Executado. Isso porque, conforme o próprio CTN, em seu artigo 131, inciso III, o espólio é diretamente responsável pelos tributos pendentes do falecido até o momento da abertura da sucessão. Além disso, o sucessor, independentemente da sua qualificação, assim como o cônjuge meeiro, são responsabilizados pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, sendo esta responsabilidade restrita ao montante que lhe couber no legado ou na meação, conforme estabelece o artigo 130, inciso II, do citado código. No caso em questão, a CDA foi corretamente emitida em nome do contribuinte, uma vez que a execução fiscal foi iniciada contra o sujeito passivo registrado no cadastro municipal, o que evidencia a legalidade e regularidade das ações empreendidas pela Fazenda Pública na cobrança do crédito tributário em questão. Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, REJEITO os pedidos da exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que for de direito. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito