Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.07/04/2026, 12:02
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.07/04/2026, 10:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.07/04/2026, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 09:03
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 04/12/2024 23:59.06/12/2024, 20:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 02:26
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 02:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.23/11/2024, 22:09
Decorrido prazo de LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.23/11/2024, 22:09
Decorrido prazo de CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.23/11/2024, 22:09
Publicado Sentença em 30/10/2024.23/11/2024, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202423/11/2024, 18:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.23/11/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202423/11/2024, 14:36
Publicado Intimação em 19/11/2024.23/11/2024, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202423/11/2024, 14:35
Publicado Intimação em 19/11/2024.23/11/2024, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202423/11/2024, 14:34
Publicado Intimação em 19/11/2024.23/11/2024, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202423/11/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudionor Oliveira De Araujo Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829)
Reu: Lacsaude Servicos Em Saude Ltda - Epp Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
REU: LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP e outros Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados. Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 453538352. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudionor Oliveira De Araujo Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829)
Reu: Lacsaude Servicos Em Saude Ltda - Epp Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
REU: LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP e outros Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados. Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 453538352. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: Claudionor Oliveira De Araujo Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829)
Reu: Lacsaude Servicos Em Saude Ltda - Epp Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
REU: LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP e outros Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados. Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 453538352. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
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Reu: Lacsaude Servicos Em Saude Ltda - Epp Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
REU: LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP e outros Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados. Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 453538352. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
Arquivado Definitivamente14/11/2024, 16:45
Baixa Definitiva14/11/2024, 16:45
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: Claudionor Oliveira De Araujo Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829)
Reu: Lacsaude Servicos Em Saude Ltda - Epp Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
REU: LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP e outros Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados. Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 453538352. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
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Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados. Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 453538352. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
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Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados. Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 453538352. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudionor Oliveira De Araujo Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829)
Reu: Lacsaude Servicos Em Saude Ltda - Epp Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
REU: LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP e outros Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados. Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 453538352. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Claudionor Oliveira De Araujo Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829)
Reu: Lacsaude Servicos Em Saude Ltda - Epp Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
REU: LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP e outros Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados. Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 453538352. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Claudionor Oliveira De Araujo Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829)
Reu: Lacsaude Servicos Em Saude Ltda - Epp Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
REU: LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP e outros Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos em inspeção. 1. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada em Id 5408152, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimentos, será promovido o julgamento antecipado do feito. 3. Na sequência, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. P. I. C Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA31/10/2024, 00:00
Homologada a Transação25/10/2024, 11:46
Conclusos para julgamento22/10/2024, 12:05
Conclusos para julgamento22/10/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Claudionor Oliveira De Araujo Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829)
Reu: Lacsaude Servicos Em Saude Ltda - Epp Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-95.2016.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
REU: LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP e outros Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000014-95.2016.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos em inspeção. 1. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada em Id 5408152, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimentos, será promovido o julgamento antecipado do feito. 3. Na sequência, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. P. I. C Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA21/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 15:56
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 09:49
Conclusos para despacho03/03/2023, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/03/2023, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/03/2023, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/03/2023, 09:04
Conclusos para despacho03/03/2023, 09:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.13/02/2022, 05:07
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 11/02/2022 23:59.13/02/2022, 05:07
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 07:16
Publicado Intimação em 12/01/2022.13/01/2022, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202213/01/2022, 10:15
Publicado Intimação em 12/01/2022.13/01/2022, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202213/01/2022, 10:14
Publicado Intimação em 12/01/2022.13/01/2022, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202213/01/2022, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/01/2022, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/01/2022, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/01/2022, 11:42
Expedição de ofício.24/05/2021, 16:27
Proferido despacho de mero expediente24/05/2021, 16:27
Juntada de Petição de petição30/03/2021, 21:12
Juntada de Petição de petição07/10/2019, 08:51
Conclusos para despacho05/12/2018, 14:55
Expedição de Certidão.05/12/2018, 14:55
Juntada de Petição de petição08/08/2018, 12:31
Proferido despacho de mero expediente05/06/2018, 10:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/201706/12/2017, 18:17
Decorrido prazo de LACSAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP em 19/04/2017 23:59:59.06/05/2017, 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2017 23:59:59.06/05/2017, 01:05
Conclusos para decisão11/04/2017, 12:24
Juntada de Petição de contestação06/04/2017, 11:00
Juntada de Petição de procuração05/04/2017, 19:14
Juntada de Petição de outros documentos05/04/2017, 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento05/04/2017, 19:05
Juntada de Petição de contestação05/04/2017, 16:54
Decorrido prazo de CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO em 03/04/2017 23:59:59.04/04/2017, 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIONOR OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/03/2017 23:59:59.04/04/2017, 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/03/2017, 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/03/2017, 15:24
Juntada de Petição de petição23/03/2017, 12:03
Publicado Despacho em 06/03/2017.06/03/2017, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/03/2017, 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento02/03/2017, 14:39
Expedição de ofício.02/03/2017, 14:38
Expedição de despacho.02/03/2017, 08:13
Conclusos para despacho05/12/2016, 10:29
Distribuído por sorteio02/12/2016, 21:00