Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371)
Reu: Maria Das Gracas Brandao De Oliveira Santos Advogado: Jose Ataide Castro Leite (OAB:BA53253) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8001997-20.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA (OAB:BA42763)
REU: MARIA DAS GRACAS BRANDAO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE (OAB:BA53253) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001997-20.2021.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em desfavor de MARIA DAS GRACAS BRANDAO DE OLIVEIRA SILVA. A parte autora alega que a parte ré é devedora da quantia de R$ 112.619,76 (cento e doze mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), sendo a dívida oriunda de contrato de financiamento. Juntou documentos, incluindo o documento sem eficácia de título executivo/contrato/termo de adesão. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, alegando dificuldades financeiras e excesso de cobrança, sem especificar em que consiste a abusividade dos cálculos da parte autora e nem o valor que entende devido. Pleiteou a inversão do ônus da prova. Intimado, o autor não apresentou manifestação sobre os embargos monitórios. (ID 1860474300). É o breve relatório. Decido. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, entendo sem razão a parte ré. É que, na espécie, o fornecedor é o autor da ação e, por disposição legal expressa, já possui o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Desse modo, inverter, no caso, o ônus da prova significaria atribuir ao autor o ônus de provar a existência dos fatos constitutivos e, ainda, a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ou seja, de provar fato negativo, o que, certamente, não se mostra plausível. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, assiste razão à parte autora. Com efeito, a parte ré, nos embargos monitórios, confessou a celebração do contrato em empréstimo e o inadimplemento da referida avença. Apesar de alegar adversidades financeiras de toda ordem, entendo que a parte ré não relatou ou comprovou a ocorrência de qualquer hipótese legal ou contratual que tenha o condão de afastar a sua responsabilidade pela dívida contratada. Destarte, a parte ré confessa a dívida e não apresenta tese defensiva capaz de deslegitimar a sua cobrança. Evidentemente, a superveniente deterioração da condição financeira da parte ré não figura como impeditivo para a cobrança da dívida adquirida perante a parte autora. Quanto ao argumento de excesso de cobrança, entendo também sem razão a parte ré. Nesse sentido, a referida tese foi ventilada de maneira vaga e imprecisa, sem pontuar quais cobranças seriam ilegais e especificar o valor que considera efetivamente devido. Não há, portanto, como reconhecer o excesso de cobrança. Por todos os fundamentos expostos, entendo ser o caso de rejeição dos embargos monitórios. Nos termos do art. 702, § 8º, do CPC: “Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.”
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e acolho o pedido formulado na ação para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 112.619,76 (cento e doze mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) à parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Sobre o valor da condenação incidem correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC. Destarte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, nova conclusão. Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se, desde logo, a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Sem manifestação, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito