Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8008331-95.2022.8.05.0146.
Requerente: Maria Perpetua Socorro Dos Santos Negreiros
Requerido: Matheus Dos Santos Negreiros Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8008331-95.2022.8.05.0146 AÇÃO DE CURATELA (12234)
REQUERENTE: MARIA PERPETUA SOCORRO DOS SANTOS NEGREIROS
REQUERIDO: MATHEUS DOS SANTOS NEGREIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008331-95.2022.8.05.0146 Curatela Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc., Verifico que a parte Autora foi intimada por seu Defensor para dar andamento ao feito, no entanto, este requereu a sua intimação pessoal, uma vez que, apesar das diversas tentativas de contato, não obteve êxito (ID 437722860). Tentada a intimação pessoal da autora, esta também restou inexitosa, conforme certidão do Id 442444365. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a requerente não promoveu os atos e diligências devidos, abandonando a causa. Pois bem. Resta inequívoco o desinteresse da parte autora na continuação do feito, tendo em vista que não compareceu em juízo para atualizar seu endereço, nem requereu a dilação de prazo para tal. O processo encontra-se paralisado em razão da parte autora não ter cumprido diligências a seu cargo, deixando, inclusive, de informar o seu endereço atual. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas últimas comunicarem a mudança de endereço. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Vol. 3, Editora Revista dos Tribunais, ano 2007, ensinam que: "A modificação tende a propiciar o andamento mais célere dos processos, já que, antes de tal alteração, caso a parte, nos casos em que deve ser intimada pessoalmente, não fosse encontrada, a intimação deveria ser realizada por edital, com evidente desperdício de tempo, acarretando despesas processuais injustificáveis." Sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso dos autos: (TJDFT-072751) AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Encontrando-se paralisado o feito e sendo manifesto o desinteresse da parte, pode o processo ser extinto, de acordo com o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, desde que haja a intimação pessoal da parte. 2 - Não tendo a parte sido intimada pessoalmente, devido a sua própria negligência, vez que não comunicou a mudança de endereço, justifica-se a extinção do feito desde que encaminhada correspondência ao endereço indicado na petição inicial. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (APC nº 20070150048626 (284145), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Haydevalda Sampaio. j. 26.09.2007, unânime, DJU 08.11.2007, p. 119). (TJRJ-055741) APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA INÉRCIA AUTORAL. RECURSO. DESPROVIMENTO. Tendo o juízo monocrático tentado intimar a parte autora, de acordo com que se vê às fls. 39, 40 e V, não logrando êxito em virtude da não comunicação da mudança de endereço pela parte, resta vulnerado o comando contido no artigo 238, parágrafo único do CPC, estando correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 267, III, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2007.001.32040, 13ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Azevedo Pinto. Publ. 08.08.2007). Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 274, parágrafo único c/c art. 485, inciso IV ambos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, face a gratuidade deferida. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, datada e assinada digitalmente. Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito