Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Felix Lazaro Correia Paraiso Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985)
Reu: Tnl Pcs S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500714-74.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: FELIX LAZARO CORREIA PARAISO Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985)
REU: TNL PCS S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500714-74.2017.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FELIX LAZARO CORREIA PARAISO, em face de TNL PCS S/A, consubstanciada em suposta falha na prestação de serviço por parte da demandada. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. O Autor alega que é titular de linha telefônica pré-paga fornecida pela Requerida e mesmo tendo saldo válido para efetuar ligações, o sinal de telefonia da operadora está sempre indisponível, motivo pelo qual requer a indenização pelos danos morais supostamente experimentados. Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória. De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. Relata o Autor que o serviço de telefonia pré-pago contratado com a Requerida (7598837-9222 e 7598848-2156) está rotineiramente indisponível na localidade em que reside, mesmo sendo um centro urbano nesta Comarca. Aduz que o serviço de telefonia é essencial, pois é o meio de comunicação utilizado amplamente pela população. Oportunizado o contraditório, a Ré demonstra que o serviço do Autor constava como ativo à época dos fatos, bem como não tem registros de reclamações feitas pelo Requerente. Aduz ainda, que não há na linha objeto da lide histórico de qualquer tipo de bloqueio ou suspensão e que o Autor não trouxe aos autos provas nesse sentido. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em cotejo com as provas constantes dos autos, verifico que não assiste razão ao Autor. O Requerente não apresentou nenhum número de protocolo das suas reclamações ou comprovantes da alegada indisponibilidade. Tampouco consta dos autos comprovante de recarga feita no telefone pré-pago, que faça a mínima prova que o Autor é cliente da operadora Requerida e que havia saldo de créditos disponível no seu telefone. Ressalto que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova, não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Em tais casos, o comprovante da indisponibilidade do serviço de telefonia constitui prova mínima a ser remetida aos autos. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ: Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Assim, no caso em tela, o Requerente não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, porquanto a circunstância de o Autor ser consumidor não o isenta de trazer aos autos os elementos probatórios mínimos das suas alegações. DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo. A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Amargosa – BA, 17 de outubro de 2024. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta