Execução de Título Extrajudicial 0000057-05.2004.8.05.0150 - TJBA | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/07/2012
Valor da Causa
R$ 222.049,31
Órgão julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Partes do Processo
SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA EM LIQUIDACAO
CNPJ
33.***.***.0001-03
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Autor
MOVITEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Terceiro
MOVITEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Reu
HERMINIO PEIXOTO GROSSI
CPF
475.***.***-97
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Reu
SEMPRE -GAS LTDA
CNPJ
03.***.***.0001-21
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Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA ROCHA TROCOLI
OAB/BA 13292
·
CPF
647.***.***-53
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·
Representa: Autor
SUELLEN KRISTAL PEREIRA DA SILVA ARAUJO
OAB/SP 462876
·
CPF
400.***.***-30
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·
Representa: Autor
ANGELO RAMOS PEREIRA
OAB/BA 9375
·
CPF
365.***.***-49
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA EM LIQUIDACAO
CNPJ
33.***.***.0001-03
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Autor
MOVITEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Terceiro
MOVITEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Reu
Movimentações
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
06/05/2026, 10:11
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
06/05/2026, 09:35
HERMINIO PEIXOTO GROSSI
CPF
475.***.***-97
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Reu
SEMPRE -GAS LTDA
CNPJ
03.***.***.0001-21
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Reu
JANIO KREIS
CPF
248.***.***-20
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Reu
HILDELIO JOSE LOPES MENDES
CPF
287.***.***-53
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Reu
Publicado Intimação em 12/04/2023.
06/05/2026, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/05/2026, 05:52
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 08:55
Conclusos para despacho
07/04/2026, 18:54
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA TROCOLI em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 12:02
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 12:02
Decorrido prazo de SUELLEN KRISTAL PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 12:02
Decorrido prazo de SUELLEN KRISTAL PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 10:21
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA TROCOLI em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 10:21
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 10:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
07/04/2026, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2026, 08:31
Conclusos para decisão
31/03/2026, 13:19
Ver todas as movimentações (142)
Todas as movimentações
(142)
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
06/05/2026, 10:11
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
06/05/2026, 09:35
Publicado Intimação em 12/04/2023.
06/05/2026, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/05/2026, 05:52
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 08:55
Conclusos para despacho
07/04/2026, 18:54
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA TROCOLI em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 12:02
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 12:02
Decorrido prazo de SUELLEN KRISTAL PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 12:02
Decorrido prazo de SUELLEN KRISTAL PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 10:21
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA TROCOLI em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 10:21
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
07/04/2026, 10:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
07/04/2026, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2026, 08:31
Conclusos para decisão
31/03/2026, 13:19
Expedição de Certidão.
31/03/2026, 13:18
Processo Desarquivado
31/03/2026, 13:14
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 18:43
Arquivado Provisoriamente
12/05/2025, 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
12/05/2025, 20:03
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Soluto Ii Participacoes S/a - Em Liquidacao Ordinaria Em Liquidacao Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Advogado: Suellen Kristal Pereira Da Silva Araujo (OAB:SP462876) Executado: Janio Kreis Executado: Hildelio Jose Lopes Mendes Executado: Herminio Peixoto Grossi Executado: Movitec Equipamentos Industriais Ltda Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº 0000057-05.2004.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA EM LIQUIDACAO EXECUTADO: JANIO KREIS, HILDELIO JOSE LOPES MENDES, HERMINIO PEIXOTO GROSSI, MOVITEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0000057-05.2004.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Trata-se de Execução, proposta por SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA EM LIQUIDAÇÃO contra JÂNIO KREIS, HILDELIO JOSÉ LOPES MENDES, HERMÍNIO PEIXOTO GROSSI, MOVITEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ambas qualificadas. Vislumbra-se que a presente execução encontra-se paralisada, seja pela impossibilidade de localização do(s) executado(s) e/ou de bens passíveis de penhora. Intimado para requerer providência que assegure o andamento do feito, ID 439691545, o exequente se manteve inerte, ID 459412770. É o relatório. Decido. Considerando a sistemática do Código de Processo Civil vigente, não se pode admitir a eternização das execuções/cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV- se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim, pela norma vigente, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entretanto, o prazo prescricional poderá ser suspenso uma vez, por um ano, quando for suspensa a execução por não localização do executado ou bens penhoráveis. Frise-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente da data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, que, por sua vez, somente será interrompido com a efetiva constrição patrimonial/citação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou o arquivamento da execução – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Não localização de bens penhoráveis, apesar das diversas tentativas infrutíferas - Inteligência do art. 921, § 2º, do CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21115491520228260000 SP 2111549-15.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 20/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) EXECUÇÃO - Suspensão – Admissibilidade - A não localização de bens penhoráveis permite a suspensão da execução, ainda que os executados não tenham sido citados – Aplicação do art. 921, III, do CPC/2015 - Execução tem a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, sendo possível a suspensão do feito antes mesmo da citação dos executados, notadamente quando estes e seus bens passíveis de constrição não são localizados – Suspensão que fica limitada ao prazo previsto no § 1º do art. 921, que é de um ano, período em que o exequente deve diligenciar para localizar os executados e os bens penhoráveis, evitando-se o início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC/2015 – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21194434720198260000 SP 2119443-47.2019.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) A admissão do prosseguimento da demanda sem qualquer medida útil vai de encontro com a releitura que deve ser feita dos ritos processuais, em especial se considerarmos a determinação constitucional da razoável duração do processo, cuja aplicação vem sendo exigida veementemente pelos Tribunais Superiores, inclusive CNJ, que passou a enveredar por esta seara, estabelecendo metas e fixando prazos para julgamento. Dessa forma, SUSPENDO a presente execução por 1 (um) ano e determino a expedição de CARTA/CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do exequente, condicionado ao recolhimento das respectivas custas, na forma da lei, se houver e requerido, sendo autorizado o desarquivamento na forma do art. 921, §3º, CPC. ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, com baixa para fins estatísticos. Decorrido o prazo com manifestação indicando a localização do réu ou de bens passíveis de execução, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. Em caso negativo, digam as partes em 15 dias, da ocorrência da prescrição/decadência, sob a consequência de arquivamento definitivo. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Observe-se o sigilo, se for o caso. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura eletrônica Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/10/2024, 14:21
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA TROCOLI em 26/04/2024 23:59.
22/08/2024, 05:56
Conclusos para decisão
21/08/2024, 11:46
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 11:45
Decorrido prazo de SUELLEN KRISTAL PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
05/05/2024, 16:54
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
05/05/2024, 16:54
Publicado Intimação em 19/04/2024.
20/04/2024, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
20/04/2024, 04:37
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 12:53
Conclusos para despacho
12/04/2024, 12:44
Conclusos para decisão
18/01/2024, 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
26/10/2023, 21:17
Conclusos para decisão
09/10/2023, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/10/2023, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/10/2023, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/10/2023, 10:26
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA TROCOLI em 28/08/2023 23:59.
15/09/2023, 02:43
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
15/09/2023, 02:43
Publicado Intimação em 18/08/2023.
13/09/2023, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
13/09/2023, 21:44
Publicado Intimação em 18/08/2023.
13/09/2023, 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
13/09/2023, 21:42
Decorrido prazo de SUELLEN KRISTAL PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
31/08/2023, 17:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
19/08/2023, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
19/08/2023, 14:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
19/08/2023, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
19/08/2023, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 13:55
Ato ordinatório praticado
17/08/2023, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/08/2023, 07:35
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/04/2023, 09:52
Ato ordinatório praticado
10/04/2023, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/04/2023, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
05/04/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2023, 08:30
Conclusos para despacho
04/04/2023, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/04/2023, 21:44
Decorrido prazo de HILDELIO JOSE LOPES MENDES em 05/07/2022 23:59.
07/07/2022, 03:33
Decorrido prazo de JANIO KREIS em 05/07/2022 23:59.
07/07/2022, 03:33
Decorrido prazo de SEMPRE -GAS LTDA em 05/07/2022 23:59.
07/07/2022, 03:33
Decorrido prazo de HERMINIO PEIXOTO GROSSI em 05/07/2022 23:59.
07/07/2022, 03:33
Juntada de Petição de petição
01/07/2022, 09:47
Publicado Despacho em 07/06/2022.
09/06/2022, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
09/06/2022, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2022, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2022, 12:03
Conclusos para despacho
26/04/2022, 17:44
Publicado Intimação em 27/11/2020.
01/12/2020, 02:03
Publicado Intimação em 27/11/2020.
01/12/2020, 02:03
Juntada de Petição de petição
27/11/2020, 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/11/2020, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/11/2020, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2020, 15:14
Conclusos para decisão
26/04/2020, 18:25
Juntada de Petição de petição
20/02/2020, 22:18
Juntada de Petição de petição
14/02/2020, 15:52
Publicado Intimação em 11/02/2020.
12/02/2020, 09:05
Publicado Intimação em 11/02/2020.
12/02/2020, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/02/2020, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/02/2020, 10:27
Documento
11/11/2019, 00:00
Documento
11/11/2019, 00:00
Petição
11/11/2019, 00:00
Publicação
24/10/2018, 00:00
Publicação
25/07/2018, 00:00
Mero expediente
23/07/2018, 00:00
Petição
02/08/2016, 00:00
Publicação
21/03/2014, 00:00
Mero expediente
14/03/2014, 00:00
Petição
14/02/2014, 00:00
Petição
05/02/2014, 00:00
Petição
05/02/2014, 00:00
Petição
21/01/2014, 00:00
Publicação
16/01/2014, 00:00
Mero expediente
16/12/2013, 00:00
Mero expediente
03/12/2013, 00:00
Publicação
16/11/2013, 00:00
Mero expediente
11/11/2013, 00:00
Petição
02/06/2011, 11:02
Protocolo de Petição
31/05/2011, 12:47
Conclusão
07/10/2010, 17:24
Conclusão
23/08/2010, 10:10
Petição
26/07/2010, 09:57
Petição
22/06/2010, 17:42
Protocolo de Petição
15/06/2010, 12:15
Petição
29/04/2010, 17:15
Protocolo de Petição
28/04/2010, 16:40
Recebimento
28/04/2010, 16:36
Protocolo de Petição
22/04/2010, 13:47
Protocolo de Petição
19/04/2010, 17:03
Entrega em carga/vista
16/04/2010, 12:45
Protocolo de Petição
16/04/2010, 12:15
Recebimento
12/04/2010, 15:05
Mero expediente
12/04/2010, 09:05
Conclusão
11/04/2010, 12:21
Petição
08/04/2010, 15:14
Protocolo de Petição
18/03/2010, 13:37
Conclusão
05/03/2010, 16:59
Petição
05/03/2010, 16:59
Protocolo de Petição
05/03/2010, 16:55
Recebimento
05/03/2010, 16:50
Entrega em carga/vista
26/02/2010, 14:31
Expedição de documento
25/02/2010, 09:23
Recebimento
24/02/2010, 17:51
Mero expediente
11/12/2009, 15:38
Expedição de documento
10/12/2009, 15:46
Expedição de documento
01/12/2009, 17:02
Expedição de documento
08/09/2009, 10:26
Expedição de documento
06/05/2009, 14:22
Protocolo de Petição
28/04/2009, 15:19
Expedição de documento
31/03/2009, 16:17
Expedição de documento
19/03/2009, 09:43
Conclusão
12/02/2009, 11:33
Conclusão
11/02/2009, 13:11
Conclusão
27/11/2008, 10:30
Documentos
Despacho
•
08/04/2026, 08:55
Decisão
•
14/10/2024, 14:21
Despacho
•
12/04/2024, 12:53
Ato Ordinatório
•
17/08/2023, 13:55
Ato Ordinatório
•
10/04/2023, 09:50
Despacho
•
05/04/2023, 08:30
Despacho
•
06/06/2022, 12:03
Despacho
•
30/04/2020, 15:14
Despacho
•
23/07/2018, 10:38
Despacho
•
14/03/2014, 10:31
Despacho
•
16/12/2013, 11:52
Despacho
•
03/12/2013, 10:56
Despacho
•
11/11/2013, 08:46
21/10/2024, 00:00