Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Bnb Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Marisete Machado Dos Santos
Executado: Joao Bispo Dos Santos
Executado: Marisete Comércio Representação Transporte Ltda
Executado: Israel Machado Dos Santos Sentença: PROCESSO N.º 0000206-71.2011.8.05.0112 [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BNB
EXECUTADO: MARISETE MACHADO DOS SANTOS, JOAO BISPO DOS SANTOS, MARISETE COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO TRANSPORTE LTDA, ISRAEL MACHADO DOS SANTOS SENTENÇA O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, fundada em TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra MARISETE COMERCIO REPRESENTAÇÃO TRANSPORTE LTDA e seus avalistas MARISETE MACHADO DOS SANTOS, JOÃO BISPO DOS SANTOS e ISRAEL MACHADO DOS SANTOS, para cobrança de crédito no valor de R$ 27.773,87, conforme demonstrativos juntados aos autos. Ocorre que o Exequente firmou com a Executada uma Operação Financeira com liberação de crédito, mediante assinatura de NOTA DA CREDITO COMERCIAL de n° 84.2008.2846.5190, no valor nominal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com vencimento em 22.02.2010. O valor da dívida, indicada nos autos, é de R$ 27.773,87 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme petição de ID 229860325. Citação no ID 229860424. Na petição de ID 434541668, o exequente informou que o executado pagou integralmente o débito, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito certificado através do título executivo. Obtendo-se tal satisfação, realiza-se o fim pretendido no presente feito. O pagamento do débito realiza o direito material do credor, extinguindo o objeto da ação executiva. Por tal fato, o art. 924, II do CPC, prevê o pagamento como modalidade extintiva do processo executivo, podendo ocorrer em qualquer tempo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO COM EXAME DE MÉRITO o processo executivo em tela, com fulcro no art. 924, II do CPC, em face da ocorrência da satisfação da obrigação pelo devedor, através do pagamento efetuado. Eventuais custas remanescente pela parte Executada. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba, 17 de junho de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000206-71.2011.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba