Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Syngenta Protecao De Cultivos Ltda Advogado: Roberta Gama Meira Dickel (OAB:BA24568) Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Advogado: Jackson William De Lima (OAB:PR60295)
Executado: Friedrich Norbert Kliewer Terceiro
Interessado: Travessia Assessoria Financeira Ltda Advogado: Jackson William De Lima (OAB:PR60295) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000699-71.2004.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA GAMA MEIRA DICKEL, CELSO UMBERTO LUCHESI, JACKSON WILLIAM DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKSON WILLIAM DE LIMA
EXECUTADO: FRIEDRICH NORBERT KLIEWER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0000699-71.2004.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Despacho determinando a citação do executado para realizar o pagamento do débito do exequente, ID.317809528. Petição requerendo expedição de carta precatória para Comarca de Curitiba/PR, para que o Executado seja citado em seu novo endereço, ID.317809549. Carta precatória, ID.317809612. Petição requerendo a expedição de nova carta precatória, ID.317809637. Carta precatória, ID. 317809642. Carta precatória, ID. 317809656. Petição requerendo nova expedição de carta precatória, ID.317809862. Carta precatória, ID.317809864. Petição do exequente informando que cedeu os créditos, objeto desta demanda judicial para AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, cujo administrador é a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, ID.317809869. Termo de Cessão de Direitos Creditórios, ID.317810444. Ato Ordinatório informando o retorno da carta precatória determinando a intimação do exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, ID.401884232. Petição requerendo nova tentativa de citação do executado, ID.406020392. Ato Ordinatório informando o retorno negativo do AR, ID.413114060. Petição requerendo nova tentativa de citação, ID.416876539. Petição de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S.A informando a realização de cessão de crédito, ID. 419644308. Petição informando a documentação de cessão de crédito, ID.423349995. Despacho determinando a intimação de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S.A para realizar a juntada dos documentos necessários para comprovação da cessão de crédito, ID. 446608486. Petição informando a juntada do termo de cessão de crédito, ID. 450774568. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o exequente, em petição de ID. 317809869, informa que cedeu os créditos objeto desta demanda para AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contudo, não foi feita a devida substituição no polo ativo no momento oportuno. Com isso, observo que a parte interessada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A fez a juntada do novo termo de cessão de crédito, em que AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS lhe cedeu os créditos desta ação, sendo devidamente comprovado em ID. 450774569. Dessa maneira, ante a realização da cessão de crédito, DEFIRO o pedido de substituição processual, para que conste no polo ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A, com a consequente exclusão da SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA como também seja realizada a habilitação de seu advogado (ID.465024816). Por fim, realizada a substituição processual, proceda-se com a nova tentativa de citação no endereço informado em petição de ID. 416876539 e 468025259. Atente-se à serventia quanto ao recolhimento das custas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v7