Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0060693-59.2005.8.05.0001.
Exequente: Litoral Norte Transportes E Terraplenagem Ltda. - Epp Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998) Advogado: Tatiana Maria Nascimento Matos (OAB:BA14838)
Executado: Pilar Administracao Imobiliaria Ltda Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0060693-59.2005.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LITORAL NORTE TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA. - EPP
EXECUTADO: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0060693-59.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre registrar que o exequente informa que o arquivamento dos autos ocorreu em equívoco, uma vez que não foi analisado o pedido de cumprimento de sentença em Id 411176192. Em ato contínuo, os autos foram devolvidos a este Juízo para que se pudesse apreciar o pedido e prosseguir com a execução da verba honorária estabelecida na decisão proferida em Id 411176193, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Ambev, bem como condenou a Litoral Norte por cada qual das duas ações, ao pagamento de honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais). Imperioso registrar que o Acórdão em Id 411176569 deu provimento ao agravo de instrumento dos peticionantes acerca dos honorários sucumbenciais. Desse modo, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de Id 449020410 e determino o prosseguimento da execução da verba honorária devida, conforme cálculo atualizado apresentado pelos peticionantes no bojo da petição de Id 451484283, que totaliza R$ 19.798,52 (dezenove mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), englobando as ações conexas e considerando a multa pelo não pagamento espontâneo.
Ante o exposto, intime-se a Autora, LITORAL NORTE TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 451484283, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Salvador, 30 de agosto de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC03