Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/11/2016
Valor da Causa
R$ 5.407,09
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
OAB/BA 23233·CPF·Representa: Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
OAB/BA 17592·Representa: Autor
ALEXSANDRA DE LIMA
OAB/BA 52305·CPF·Representa: Autor
CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE
OAB/PE 25587·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BIZERRA DE AMORIM
OAB/BA 16986·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 10:47
Arquivado Definitivamente
10/04/2026, 11:17
Baixa Definitiva
10/04/2026, 11:17
Juntada de certidão
10/04/2026, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 10:28
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:07
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:07
Decorrido prazo de CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:07
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:07
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de ANA CATARINA ALENCAR CAMARA SIMOES em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 08:43
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 08:43
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 08:43
Documentos
Despacho
•07/04/2026, 10:28
Ato Ordinatório
•04/11/2025, 12:59
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:07
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:07
Decorrido prazo de CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:07
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:07
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de ANA CATARINA ALENCAR CAMARA SIMOES em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 08:43
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 08:43
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 08:43
Decorrido prazo de ANA CATARINA ALENCAR CAMARA SIMOES em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 08:43
Decorrido prazo de CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 08:43
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 08:43
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 08:43
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 22/04/2025 23:59.
19/02/2026, 02:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 22/04/2025 23:59.
19/02/2026, 02:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
19/02/2026, 02:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
19/02/2026, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
19/02/2026, 01:35
Conclusos para despacho
18/12/2025, 17:30
Juntada de certidão
18/12/2025, 16:54
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:21
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:21
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2025.
06/11/2025, 09:22
Disponibilizado no DJEN em 05/11/2025
06/11/2025, 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/11/2025, 13:00
Ato ordinatório praticado
04/11/2025, 12:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2025, 12:56
Juntada de outros documentos
04/11/2025, 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/06/2025, 13:08
Juntada de Certidão
26/06/2025, 13:08
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO RODRIGUES REIS - ME em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/11/2024, 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
01/11/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Catarina Maria Pereira De Andrade (OAB:PE25587) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Danielle Patricia Bezerra De Souza (OAB:PE1486-B) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Ana Catarina Alencar Camara Simoes (OAB:PE25664) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Paulo Rogerio Rodrigues Reis - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8001162-58.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), ANA CATARINA ALENCAR CAMARA SIMOES (OAB:PE25664), CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB:PE25587), DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA (OAB:PE1486-B), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: PAULO ROGERIO RODRIGUES REIS - ME SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001162-58.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada no ID 450196673. 2. Na ocasião, a embargante aponta a existência de omissões no quantum decisum. 3. É o relatório, em apertada síntese. 4. Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, entretanto, rejeito-os por inexistirem pontos a serem sanados. 5. Cediço que, os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 6. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado. 7. Malgrado a Embargante aponte a existência de vícios no veredito, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo. 8. A Embargante, em verdade, busca o reexame do mérito através de remédio inadequado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para se buscar a reforma do julgamento. 9. Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA INCÓLUME PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 13. Arquivem-se, com baixa. 14. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Catarina Maria Pereira De Andrade (OAB:PE25587) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Danielle Patricia Bezerra De Souza (OAB:PE1486-B) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Ana Catarina Alencar Camara Simoes (OAB:PE25664) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Paulo Rogerio Rodrigues Reis - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001162-58.2016.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s):
REU: PAULO ROGERIO RODRIGUES REIS - ME Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001162-58.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PAULO ROGERIO RODRIGUES REIS, qualificados nos autos. 2. Devidamente intimado para informar interesse no feito, bem como cumprir com a determinação de especificar o valor atualizado do débito com sua respectiva planilha de cálculos de cumprimento de sentença, o exequente quedou-se inerte, consoante certificado nos expedientes do PJe. 3. É o breve relatório. Decido. 4. Da análise dos autos observa-se que a parte exequente, embora devidamente intimada para a realizar diligências que lhe incumbia, não cumpriu com sua obrigação, impedindo o regular andamento do feito. Nesse sentido entende o STJ que o ocorrido é caso de extinção do feito, conforme destaco abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) 5. Assim, diante da inércia da parte exequente em diligenciar com o cumprimento de determinação judicial que lhe incumbia, fica caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de promoção de atos e diligências específicas. 6. Deste modo, ante a inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja. 8. Publique-se e intime-se. 9. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/10/2024, 13:39
Expedição de intimação.
17/10/2024, 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/10/2024, 10:27
Conclusos para julgamento
16/10/2024, 15:44
Decorrido prazo de ANA CATARINA ALENCAR CAMARA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 03:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 03:53
Decorrido prazo de CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 03:53
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 03:53
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 03:53
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 03:53
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 03:53
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 03:53
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 03:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/07/2024, 15:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
03/07/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
03/07/2024, 02:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/06/2024, 10:44
Conclusos para decisão
21/06/2024, 11:04
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
31/05/2024, 18:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 29/05/2024 23:59.
31/05/2024, 18:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
29/05/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
29/05/2024, 02:41
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 10:48
Expedição de intimação.
14/05/2024, 10:48
Conclusos para despacho
15/03/2022, 22:11
Juntada de Petição de petição
04/05/2021, 15:56
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO RODRIGUES REIS - ME em 20/04/2021 23:59.
21/04/2021, 05:20
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO RODRIGUES REIS - ME em 20/04/2021 23:59.
21/04/2021, 05:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/03/2021, 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
26/03/2021, 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2021, 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2021, 09:27
Expedição de intimação.
15/03/2021, 13:59
Juntada de Petição de petição
21/05/2019, 09:29
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 11/02/2019 23:59:59.
06/05/2019, 07:55
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 11/02/2019 23:59:59.
06/05/2019, 07:55
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 11/02/2019 23:59:59.
06/05/2019, 07:55
Decorrido prazo de ANA CATARINA ALENCAR CAMARA SIMOES em 11/02/2019 23:59:59.
06/05/2019, 07:55
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA em 11/02/2019 23:59:59.
06/05/2019, 07:55
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 11/02/2019 23:59:59.
06/05/2019, 07:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/11/2018 23:59:59.
29/03/2019, 01:35
Decorrido prazo de CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE em 11/02/2019 23:59:59.
05/03/2019, 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
28/02/2019, 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
28/02/2019, 09:10
Publicado Intimação em 21/01/2019.
29/01/2019, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/12/2018, 00:08
Expedição de intimação.
18/12/2018, 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/12/2018, 08:11
Conclusos para despacho
31/10/2018, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2018, 08:36
Conclusos para despacho
08/10/2018, 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
08/10/2018, 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/09/2018, 11:57
Expedição de intimação.
14/09/2018, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2018, 09:46
Conclusos para despacho
13/09/2018, 18:19
Juntada de Petição de petição
02/08/2018, 09:33
Juntada de Petição de petição
04/01/2018, 15:01
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO RODRIGUES REIS - ME em 20/11/2017 23:59:59.
22/11/2017, 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2017, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/10/2017, 12:26
Expedição de intimação.
19/10/2017, 15:25
Julgado procedente o pedido
02/10/2017, 11:25
Conclusos para despacho
20/09/2017, 14:07
Ato ordinatório praticado
20/09/2017, 14:07
Juntada de Petição de petição
20/09/2017, 11:48
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO RODRIGUES REIS - ME em 11/07/2017 23:59:59.