Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Edmilson Borba Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS MONITÓRIA (40) Autos nº: 8004194-85.2022.8.05.0044 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: EDMILSON BORBA BRITO Endereço: Conjunto Urbis I, 13, Urbis I, CANDEIAS - BA - CEP: 43806-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8004194-85.2022.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias Vistos etc. DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra EDMILSON BORBA BRITO. Aduz que o réu firmou mediante Termo de Adesão nº 37.073473-7, contrato de financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 2.621,00, com vencimentos entre 13/04/2018 e 13/09/2019. Entretanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 4ª parcela vencida em 13/07/2018. Informa que o valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$ 7.516,92. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 201022404). Impende destacar que a ação monitória possui previsão expressa no Diploma Processual Civil, nos seguintes termos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". De acordo com a sua natureza jurídica, a ação monitória é um processo de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária, visando alcançar, de forma mais célere, a formação do título executivo. Uma vez formado o título judicial, a sua execução seguirá os tramites previstos no Código de Processo Civil, observando-se que o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. E por documento escrito entende-se qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Tais elementos foram trazidos pela requerente. Assim, devidamente citada, a parte ré deixou seu prazo transcorrer in albis, operando-se a revelia, razão pela qual julgo procedente o pedido e converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a parte ré pague a quantia de R$ R$ 7.516,92, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 13/07/2018, determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada. Após, intimem-se os executados para pagarem a quantia atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. P.R.I. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Edmilson Borba Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS MONITÓRIA (40) Autos nº: 8004194-85.2022.8.05.0044 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: EDMILSON BORBA BRITO Endereço: Conjunto Urbis I, 13, Urbis I, CANDEIAS - BA - CEP: 43806-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8004194-85.2022.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias Vistos etc. DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra EDMILSON BORBA BRITO. Aduz que o réu firmou mediante Termo de Adesão nº 37.073473-7, contrato de financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 2.621,00, com vencimentos entre 13/04/2018 e 13/09/2019. Entretanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 4ª parcela vencida em 13/07/2018. Informa que o valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$ 7.516,92. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 201022404). Impende destacar que a ação monitória possui previsão expressa no Diploma Processual Civil, nos seguintes termos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". De acordo com a sua natureza jurídica, a ação monitória é um processo de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária, visando alcançar, de forma mais célere, a formação do título executivo. Uma vez formado o título judicial, a sua execução seguirá os tramites previstos no Código de Processo Civil, observando-se que o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. E por documento escrito entende-se qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Tais elementos foram trazidos pela requerente. Assim, devidamente citada, a parte ré deixou seu prazo transcorrer in albis, operando-se a revelia, razão pela qual julgo procedente o pedido e converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a parte ré pague a quantia de R$ R$ 7.516,92, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 13/07/2018, determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada. Após, intimem-se os executados para pagarem a quantia atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. P.R.I. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito