Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Produtos Roche Quimicos E Farmaceuticos S A Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A)
Apelante: Francisco Carlos Suzart Amorim Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565-A) Advogado: Jader Menezes Lopes (OAB:BA25255-A) Advogado: Gelcio Cardoso Da Silva (OAB:BA25216-A) Advogado: Francisco Carlos Suzart Amorim (OAB:SP422645-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034798-86.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO CARLOS SUZART AMORIM Advogado(s): AGUEDA VERAS DE MACEDO (OAB:BA22565-A), JADER MENEZES LOPES (OAB:BA25255-A), GELCIO CARDOSO DA SILVA (OAB:BA25216-A), FRANCISCO CARLOS SUZART AMORIM (OAB:SP422645-A)
APELADO: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0034798-86.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO CARLOS SUZART AMORIM contra MARIA HELENA DE JESUS ALMEIDA em razão da sentença de ID 66197878, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face da PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. No ID 70889886, inicialmente, este Relator verificou que na sentença apelada foi revogado o benefício que fora concedido a demandante recorrente. Contudo, no ID 66197888, o apelante limita-se a alegar que lhe foi concedido ao longo de todo o processo o benefício da justiça gratuita, e requereu a continuidade em sede de recurso, embora salientou que tenha sido condenado em custas e honorários ao final, fazendo apenas um pedido genérico para reforçar o referido requerimento. Desta forma, o apelante, em sede recursal, não trouxe aos autos nenhuma prova para que fosse deferido o pedido de gratuidade e o afastamento do pagamento das custas do preparo, e de modo contrário, o apelado acostou, ao ID 66197893, razões suficientes para afastar o pleito formulado. Sendo assim, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado ao apelante que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Na petição de ID 72461758, o apelante peticionou requerendo a juntada das últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, lastreando pedido de continuidade do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que entende que faz jus ao mesmo. É o relatório. Decido.
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO CARLOS SUZART AMORIM contra MARIA HELENA DE JESUS ALMEIDA em razão da sentença de ID 66197878, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. Como sabido, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. In casu, verificou-se a ausência do recolhimento do preparo necessário, momento em que foi determinada a intimação da apelante, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §4º, CPC. Todavia, da análise dos autos verifica-se que devidamente intimado, o apelante não recolheu as custas, bem como se limitou a juntar informações financeiras desatualizadas, não sendo a documentação juntada suficiente para elidir o quanto aduzido nas contrarrazões apresentadas pelo apelado. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. No caso em exame, há ausência dos requisitos de admissibilidade do Recurso, face a ausência do pagamento do porte de retorno e preparo tardio; 02. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos; 03.No Egrégio Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que as custas devem ser pagas, necessariamente, no momento da interposição do Recurso, sob pena de deserção; 04. Intimado para o recolhimento não houve o pagamento. (TJ-BA - APL: 05015093620178050150, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE RETORNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. No caso em exame, há ausência dos requisitos de admissibilidade do Recurso, face a ausência do pagamento do porte de retorno e preparo tardio; 02. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos; 03.No Egrégio Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que as custas devem ser pagas, necessariamente, no momento da interposição do Recurso, sob pena de deserção; 04. Intimado para o recolhimento não houve o pagamento. (TJ-BA - APL: 04028231020138050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019) Desta forma, a ausência de preparo, e de comprovação das hipóteses legais que o dispensam, conduz à aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007 e parágrafos do CPC, diante da ausência de condições de admissibilidade recursal. Confluente às razões expostas, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em decorrência da deserção. Transitado em julgado, retornem aos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74