Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Salomao Patrick Afra Santos Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638-A) Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613-A)
Agravado: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001388-10.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: SALOMAO PATRICK AFRA SANTOS Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638-A), HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613-A)
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifico o presente recurso foi distribuído equivocadamente para este Órgão Julgador. Isto porque,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001388-10.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais
trata-se de processo que não tramita em Juizado Especial Adjunto, única competência desta 6ª Turma Recursal para os processos sob o rito da Lei nº 9.099/95. A competência desta Turma Recursal é delimitada pelo Decreto Judiciário nº 340/2015, de 27 de abril de 2015, que instalou este órgão, a saber: Art. 2º. A 6ª Turma Recursal terá competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contras as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09. Parágrafo Único. As ações e os recursos interpostos contra decisões e sentenças proferidas em demandas com o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, distribuídas nas Varas da Fazenda Pública antes da instalação da 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública, não serão distribuídos ou redistribuídos à nova turma. Bem como foi ampliada pelo Decreto Judiciário nº 202, de 14 de março de 2016, para incluir a competência da Lei nº 9.099/95, nos seguintes casos: Art. 1º Delegar a competência do julgamento dos recursos contra decisões proferidas pelos Juizados Adjuntos do Estado da Bahia à 6ª Turma Recursal. Art. 2º Delegar a competência do julgamento dos recursos contra decisões proferidas em processos que tramitam pelo rito da Lei 9.099/95 nas Varas Cíveis e Criminais dos interiores do Estado da Bahia à 6ª Turma Recursal. Desta forma, verifico que o processo de origem tramita na VSJE DE IPIAÚ, sendo competente em grau de recurso uma das cinco primeiras Turmas Recursais, todas sob o sistema de processo eletrônico PROJUDI. Assim, não sendo o caso dos autos nenhuma das supracitadas hipóteses, cancele-se a distribuição do presente AI, ficando o patrono peticionante intimado para que providencie a distribuição do recurso para o Órgão Julgador competente, através do PROJUDI, vez que a remessa dos autos não é possível em face da incompatibilidade dos sistemas eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora