Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Cirenia Soares Vitoria Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A) Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A)
Recorrido: Francimary De Jesus Santos Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A) Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A)
Recorrido: Francisca Soares Da Silva Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A) Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A)
Recorrido: Ivana De Jesus Nascimento Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A) Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A)
Recorrido: Jacilene De Jesus Santos Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A) Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A)
Recorrido: Joselice Silva Oliveira Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A) Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A)
Recorrido: Leonice Barbosa Bispo Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A) Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A)
Recorrido: Jucelia Da Silva Costa Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A) Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A)
Recorrido: Rute Da Silva Trindade Nascimento Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A) Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A)
Recorrido: Nailza Medeiros De Santana Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A) Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A)
Recorrido: Nailza De Brito Santana Queiroz Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A) Advogado: Kayo Martins Dos Santos Freire (OAB:BA71846-A)
Recorrente: Municipio De Feira De Santana Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Representante: Municipio De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8027369-63.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A)
RECORRIDO: CIRENIA SOARES VITORIA e outros (10) Advogado(s): KAYO MARTINS DOS SANTOS FREIRE (OAB:BA71846-A), FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE (OAB:BA47285-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM UNIDADES DE SAÚDE. ARTS. 69 E 74 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/94. A AUTORA EXERCE FUNÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE E ESTÁ LOTADA NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8027369-63.2023.8.05.0080 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença vergastada por refletir satisfatoriamente os atos processuais praticados: “Trata-se de AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA DA GRATIFICAÇÃO proposta por CIRENIA SOARES VITORIA, FRANCIMARY DE JESUS SANTOS, FRANCISCA SOARES DA SILVA, IVANA DE JESUS NASCIMENTO, JACILENE DE JESUS SANTOS, JOSELICE SILVA OLIVEIRA, LEONICE BARBOSA BISPO, JUCELIA DA SILVA COSTA, RUTE DA SILVA TRINDADE NASCIMENTO, NAILZA MEDEIROS DE SANTANA, NAILZA DE BRITO SANTANA QUEIROZ, em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em resumo, que os autores são servidores públicos municipais, exercendo a função de agente comunitário de saúde junto ao Município de Feira de Santana/BA. Argumentam que cumprem suas funções com assiduidade e produtividade, diferente da municipalidade Ré, que vem suprimindo o direito à Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde, prevista na Lei Complementar Municipal 01/94, motivo pelo qual buscaram a tutela jurisdicional do Estado para obter a implementação da referida benesse. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte e não ofereceu contestação. Tratando-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara, cuja competência é absoluta. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicando de forma subsidiária aos processos em curso sob o rito da Lei nº 12.153/2009. DECIDO.” O Juízo a quo, em sentença (ID 69476118), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para condenar o Réu a incluir na remuneração dos autores a Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde, no percentual que lhe é devido, de acordo com a produtividade, jornada de trabalho, lotação e demais requisitos legais, procedendo com o pagamento retroativo da gratificação desde 08.11.2018 (observada a prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto n. 20.901/1932), e limitando-se à alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021)”. Por estas razões, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 69476122). Contrarrazões foram apresentadas (ID 69476126). É o breve relatório. Decido. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8026198-08.2022.8.05.0080. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora faz jus ao pagamento da Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde, prevista na Lei Complementar Municipal 01/94, em seus artigos 69 e 74, pois, conforme seu histórico funcional exerce função na área de saúde e está lotada na Unidade Básica de Saúde - UBS SERRARIA BRASIL. Art. 69. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores poderão fazer jus as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - gratificação pelo exercício em unidades de saúde; Art. 74. Os servidores que tenham exercício em unidades de saúde do município farão jus à gratificação estabelecida nesta subseção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2020) Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por decreto, pelo Executivo, tendo por base a produtividade do servidor e não poderá exceder os seguintes limites: a) 40% (quarenta por cento), para os servidores lotados em posto de saúde e em unidades ambulatoriais extra-Hospitalares. b) 80% (oitenta por cento), para os servidores lotados em unidades hospitalares. Lado, outro, a parte ré foi revel (ID 69476117) e não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015). Nessa senda, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Neste passo, conforme se depreende da dicção da Lei Complementar nº 01/94, que dispõe sobre o estatuto, previdência e sistema de carreira dos servidores do município de Feira de Santana e de suas autarquias e fundações, a Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde será concedida ao servidor que tenha exercício em unidades de saúde do município, e terão por base a produtividade do agente público, nos termos em que informam os arts. 69 e 74: Art. 69. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores poderão fazer jus as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - gratificação pelo exercício em unidades de saúde; Art. 74. Os servidores que tenham exercício em unidades de saúde do município farão jus à gratificação estabelecida nesta subseção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2020) Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por decreto, pelo Executivo, tendo por base a produtividade do servidor e não poderá exceder os seguintes limites: a) 40% (quarenta por cento), para os servidores lotados em posto de saúde e em unidades ambulatoriais extra-Hospitalares. b) 80% (oitenta por cento), para os servidores lotados em unidades hospitalares. À luz da legislação supra, os Autores aduzem que, inobstante exerçam suas atividades funcionais de agente comunitário de saúde, junto a Unidades de Saúde, a gratificação supracitada nunca foi paga, fato que, segundo alegam, denota a ilegalidade da conduta do Município e reclama a atuação do poder jurisdicional. Instado a se manifestar acerca das alegações autorais, o réu manteve-se silente e não ofereceu contestação, descumprindo, portanto, o ônus defensivo que lhe recai, consoante art. 373, inciso II do CPC. Ademais, a documentação acostada aos autos comprova que os Postulantes encontram-se devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (vide CNES indicados no documento de ID 419235616), todos possuindo vínculo estatutário com o Município de Feira de Santana/BA, com jornada de trabalho de 40h semanais (ID 419235616 e Históricos Funcionais de ID 419235612). Por sua vez, os contracheques apensos ao ID 419235609, evidenciam as datas de admissão dos autores, números das matrículas e a inexistência de pagamento da gratificação ora perseguida – não consta a sigla relativa à gratificação ou qualquer outra discriminação que possa identifica-la, a despeito da realização de requerimento administrativo. De igual modo, os Históricos Profissionais acostados aos autos corroboram a alegação de que os autores vêm exercendo suas funções na área de saúde, haja vista a ininterrupção do vínculo funcional com a municipalidade Ré com a respectiva lotação nas unidades básicas supracitadas. Desta forma, considerando que a gratificação objeto desta demanda configura verba remuneratória de natureza propter laborem, ou seja, concedida em razão da prestação do serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas, e tendo as autoras demonstrado o cumprimento das exigências legais, forçoso concluir que suas pretensões merecem ser acolhidas. Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ANÁLISE DA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS E NÃO DO LOCAL DE LOTAÇÃO. INCIDENTE ADMITIDO. TESE JURÍDICA FIXADA. 1. O exercício da atividade de atenção básica a saúde é indispensável para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, por tratar-se de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas. 2. Demonstrado o exercício de atividades diretamente relacionadas com as ações de atenção primária, o servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF fará jus à percepção da gratificação, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. A análise deve voltar-se à natureza das atribuições exercidas. 3. Tese fixada: ?A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde?. 4. Incidente de uniformização admitido. Reconhecida a divergência. Entendimento uniformizado. Fixada tese jurídica. (TJ-DF 07019319320208079000 DF 0701931-93.2020.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, Turma de Uniformização, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, convém registrar que não há falar-se na incidência da súmula vinculante nº 37, pois a pretensão aduzida não se fundamenta na aplicação do princípio da isonomia, mas na observância efetiva da legalidade estrita, visto a previsão em lei municipal acerca da gratificação vindicada. (Com grifos). Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador/Ba, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator