Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501074-76.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Sergio Da Silva Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630) Advogado: Sergio Da Silva (OAB:BA66591) Advogado: Ana Maria Neves Muniz (OAB:BA36577) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501074-76.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Demissão ou Exoneração, Reintegração] INTERESSADO: SERGIO DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Sérgio da Silva, representada por advogado, ajuizou ação ordinária em face do Estado da Bahia, pleiteando a nulidade da decisão administrativa, com reintegração no quadro da corporação da Polícia Militar, e consequente pagamento dos vencimentos e vantagens devidos desde a data do ato de demissão, além da cômputo do período de afastamento como tempo de serviço. Segundo a inicial, o autor respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD 036D/1976-09/09), instaurado em 09.09.2009, sujeitando-se à pena de demissão por infração prevista no inciso II, art 57 da Lei nº 7.990/01. Relata que, embora o relatório da comissão processante tenha opinado pela absolvição do acusado, por falta de provas, a decisão do Comandante Geral da Polícia Militar contrariou as provas apuradas no processo administrativo disciplina e no relatório da comissão, ao determinar a demissão do autor, em setembro/2011. Alega que nenhuma das provas colhidas durante o intercurso do processo administrativo disciplinar aponta para a culpabilidade do acusado, bem como a decisão, além de carecer de motivação, contraria o art. 87 da Lei nº 7.990/2001, o qual determina que o julgamento acatará ordinariamente, o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Sustenta a nulidade do julgamento, visto que contrário ao relatório da comissão, sem qualquer motivação. Explica que impetrou mandado de segurança nº 0323895-16.2011.8.05.0001, pleiteando sua reintegração, entretanto, a Vara da Auditoria Militar não acolheu o mandamus, sob a alegação de que a questão carecia de dilação probatória. Gratuidade concedida e tutela antecipada indeferida (ID 175308543). O Estado apresentou contestação (ID 175308548), sustentando, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo, coisa julgada e impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. No mérito, aduz a inexistência de irregularidade na decisão administrativa, impossibilidade de pagamento dos vencimentos no período de afastamento, inclusive mediante deferimento liminar. Em réplica (ID 175310178), o autor refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido, reiterando o pedido inicial. Determinada a especificação de provas pelas partes (ID 175310181), o Estado declarou não ter outras provas a produzir (ID 175310185).A parte autora, por sua vez, requereu a designação de audiência (ID 175310186). O Autor requereu sua habilitação em causa própria (ID 175310190). é o relatório. Decido. COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA Segundo entendimento do STJ, compete à Justiça Comum julgar delito praticado por policial militar da ativa, fora de local sujeito à administração militar e do horário de serviço, sem utilização do cargo para cometer o ilícito penal e sem relação com a função. No presente caso, o delito imputado ao autor foi cometido fora do exercício das suas funções, contra vítima civil, não atingindo diretamente as instituições militares, não se enquadrando, assim, em nenhuma das hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar. Por outro lado, a presente ação não importa em procedimento criminal, tratando-se de ação civil de anulação de ato de demissão, com consequente reintegração ao cargo. Assim, a partir do advento da Emenda Constitucional n. 45, compete à Justiça Militar Estadual o julgamento de demanda em que se pleiteia a anulação de processo administrativo de natureza disciplinar que cominou a sanção de demissão do militar, em virtude do reconhecimento da prática de transgressão disciplinar (art. 125, § 4º, da Constituição Federal). Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 691.306/MS, Rel. Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. INVALIDAÇÃO DE SANÇÃO. COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTE. ARE 691.306/MS DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito a justificar o provimento do recurso, vez que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 691.306/MS, refere-se à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar administrativa, como acontece no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicou pena ao recorrido após apuração de falta em processo administrativo disciplinar (fls. 26/57) - Recurso conhecido e não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013650-46.2016.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/09/2016) (TJ-BA - AI: 00136504620168050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2016). Assim, corroborando desse entendimento, deve ser mantida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. COISA JULGADA Pretende o autor a nulidade da decisão administrativa que culminou na demissão do cargo que ocupava, com consequente reintegração no quadro da corporação da Polícia Militar, pagamento dos vencimentos e vantagens devidos desde a data do ato de demissão. A parte autora sustenta sua pretensão na contrariedade da decisão do Comandante Geral da Polícia Militar às provas apuradas no processo administrativo disciplinar e relatório da comissão processante, que opinou pela absolvição do autor. Alega que nenhuma das provas colhidas, durante o intercurso do processo administrativo disciplinar, aponta para a culpabilidade do acusado, além de a decisão administrativa carecer de motivação, contrariando o art. 87 da Lei nº 7.990/2001, o qual determina que o julgamento acatará ordinariamente o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Na inicial, o autor afirma que impetrou mandado de segurança nº 0323895-16.2011.8.05.0001, pleiteando sua reintegração, mas que a Vara da Auditoria Militar não teria acolhido o mandamus, por carecer de dilação probatória. O Estado, por sua vez, defende que a decisão proferida naqueles autos inequivocamente adentrou no exame do mérito, tendo o Juiz Auditor Militar e a 1ª Câmara Cível do TJBA, no recurso de apelação, concluído pela inocorrência de qualquer vício no ato administrativo impugnado. Com efeito, em consulta aos autos nº 0323895-16.2011.8.05.0001, denota-se que a sentença decidiu pela não concessão da segurança, em razão da ausência de irregularidade no processo administrativo que culminou na demissão do autor, como se verifica no trecho da fundamentação a seguir: Assim, os dados constantes nos referidos atos permitem à autoridade administrativa a precisa avaliação das transgressões estatutárias denunciadas à época dos fatos. Em sendo assim, percebo que houve coerente exposição dos fatos e situações que motivou a instauração do feito disciplinar, bem como o decisium administrativo a que se chegou. A proporcionalidade encontra-se na esfera de decisão da própria autoridade administrativa, em respeito à independência dos poderes e aos critérios de oportunidade e conveniência. No caso em tela, não há irregularidades que justifiquem a expedição de decreto anulatório, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de anulação dos atos administrativos, foram coerentemente fundamentados; não cabendo, in casu, a este Juízo, imiscuir-se nos critérios de exame das provas e indícios, configuradores dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, os quais orientaram na dosagem da pena disciplinar a ser imposta. Observa-se, ainda, que a instrução processual foi preservada em face das garantias individuais vigentes, tendo sido oportunizado ao impetrante ilidir as acusações que lhes recaíram, estando ele devidamente assistido pelo defensor que preferiu constituir”. Outrossim, a referida sentença foi objeto de recurso de apelação apreciado pela Primeira Câmara Cível do TJBA (ID 175310175), onde, corroborando o entendimento esposado na sentença, negou provimento ao recurso, conforme trecho do acordão: “No caso sub examine, observa-se que no bojo dos documentos juntados aos autos, que o processo administrativo disciplinar movido contra o ora apelante não se desvelou eivado de quaisquer vícios capazes de modificar a decisão proferida pela Administração Pública. Com efeito, tem-se que a decisão administrativamente fora devidamente fundamentada, inexistindo motivos para se arguir a existência de ausência de fundamentação do decisum mencionado”. Nesse ponto, não se pode olvidar que o acórdão proferido nos autos do mandado em referência, observou a regularidade do ato administrativo consubstanciado no PAD de nº 2036D/1976-09/09, afastando qualquer alegação de ilegalidade/irregularidade que ensejasse sua anulação, inclusive acerca da fundamentação da decisão administrativa do Comandante Geral da Polícia Militar. Tal conclusão nos permite afirmar que houve de fato enfrentamento da questão meritória, visto que a prova documental contida nos autos foi suficiente para a aferição da lisura do procedimento administrativo e rejeição da sua nulidade. Note-se, inclusive, que ambos os julgados afastaram a suposta ausência de fundamentação no ato demissional, o que também pode ser constatado pela leitura da própria decisão administrativa (ID 175308552), onde o Comandante Geral justifica as razões que o levou a discordar do parecer da comissão. Assim, uma vez reconhecida a análise do mérito pela sentença proferida no mandado de segurança, passo à análise da ocorrência da coisa julgada. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, dispõe o artigo 508 do mesmo diploma legal que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Cotejando os argumentos lançados na exordial com aqueles descritos no relatório da sentença proferida no MS, verifica-se que as razões levantados pelo autor, nesses autos, tal qual o pedido, são os mesmos já deduzidos no mandado de segurança. Com efeito, naqueles autos o autor também se insurge contra a inobservância do parecer da comissão pelo Comandante Geral, ausência de fundamentação da decisão e de provas que indicassem a culpabilidade do acusado, senão vejamos: “Disse que apesar da Comissão processante ter, após a conclusão dos trabalhos, pugnado pela inocência do Impetrante assim não atentou o Comandante da Corporação, vindo a aplicar a pena punitiva de forma arbitrária, inobservando o parecer da Comissão, além de ter manifestado sua decisão de forma infundada e sem observar as provas produzidas durante a instrução do feito, situação que o torna nulo de pleno direito. Firmou que após a conclusão do mencionado processo administrativo em face de não se ter conseguido provar a indicada participação do impetrante nos fatos denunciados, os membros da Comissão, à unanimidade, pugnaram por sua inocência posicionando-se pela sua permanência na Corporação. Concluiu assim que o ato demissional aplicado materializou-se de forma arbitrária e ilegítima, sendo plenamente nulo por não ter sido pautado em provas do cometimento de crime ou mesmo de sua tentativa; carecendo, portanto, de ser declarado nulo seja por falta de motivação, seja pelo caráter abusivo que revelou, seja ainda pela ausência de demonstração de um único motivo que tenha determinado sua edição”. Assim, forçoso reconhecer a similitude entre as ações apontadas, não havendo indicação de qualquer fato novo nesse autos a ensejar sua reapreciação, nem mesmo que aquela denegação decorreu da carência de provas, razão pela qual não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material. Nesse sentido, destaca-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE. SENTENÇA QUE REJEITOU A PRELIMINAR E JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. ENTE ESTATAL QUE REITERA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA IDÊNTICA A SITUAÇÃO APRECIADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE SE CONFUNDEM. EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO. MATÉRIA QUE FORA TOTALMENTE DISCUTIDA EM SEDE DE REMÉDIO HEROICO. PRECEDENTES STJ E TJCE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar Ação Declaratória, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ente Estatal ao tempo em que julgou improcedentes os pleitos Exordiais, no sentido de não evidenciar ilegalidades ou irregularidades no PAD que findou na demissão da parte Autora. 2. Ocorre que, corroborando com o judicioso Parecer de lavra da douta Procuradoria Geral de Justiça, evidencio que cometeu equívoco o Juízo de primeiro grau ao afastar a preliminar de Coisa Julgada, haja vista que o Mandado de Segurança de n. 0029782-59.2013.8.06.0000 teve por objetivo debater os mesmos pedidos e causa de pedir, alcançando a resolução do mérito por este Emérito Sodalício, com trânsito em julgado datado de 08.09.2016. 3. Assim, a reiteração do debate acerca da legalidade ou não do PAD n. 030/2012 e sua consequente demissão já foi englobada quando da apreciação do Remédio Heroico, não havendo se falar na possibilidade de rediscussão da matéria alcançada pela coisa julgada, em obediência ao princípio da segurança jurídica, conforme prevê o art. 508 do CPC. 4. Dessarte, de uma simples leitura nas Exordiais de ambas as querelas, é possível averiguar que os pedidos são similares, bem assim, a causa de pedir, razão pela qual não nos resta outra medida senão acolher a preliminar aventada, restando prejudicada a análise meritória do presente inconformismo. 5. Reconhecida a ocorrência da Coisa Julgada, conclui-se, portanto, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, o que se faz com respaldo no art. 485, V, do CPC. 6. Recurso conhecido, mas, com análise meritória prejudicada pelo acolhimento da preliminar de Coisa Julgada. Ação extinta, sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n. 0173103- 13.2017.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do inconformismo, para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise meritória do inconformismo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023. (TJ-CE - AC: 01731031320178060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ratio essendi da coisa julgada interdita à parte que proponha duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. 2. Embora diversos os ritos processuais eleitos, evidentemente que tanto no mandado de segurança quanto na ação anulatória, o pedido e a causa de pedir são idênticos, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada, devendo ser afastada qualquer nova alegação de irregularidade que resulte na anulação do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão dos servidores públicos recorrentes. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01602954120148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 16/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE PROPOSTO - RENOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EM AÇÃO COGNITIVA - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAR O MÉRITO. - Se a ação cognitiva repete causa de pedir e pedido trazidos em mandado de segurança já julgado, há que se reconhecer a coisa julgada para julgá-la extinta sem apreciar o mérito - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas - no mandado de segurança, a autoridade administrativa; e na ação de conhecimento, a própria entidade de Direito Público - é possível o reconhecimento da coisa julgada quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. (TJ-MG - AC: 00054894220158130329, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/06/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Dessa forma, verificado que a atual pretensão já foi objeto mandado de segurança com julgamento do mérito, cuja sentença transitou em julgado, forçoso o acolhimento judicial da preliminar de coisa julgada material, impondo-se a extinção da presente com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, V do CPC/2015, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo força de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito