Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Dilton Jose Salgado De Oliveira Advogado: Marvin Viana Da Silva (OAB:BA72712-A) Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721-A)
Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505353-36.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: DILTON JOSE SALGADO DE OLIVEIRA Advogado(s):JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, MARVIN VIANA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Pretende o apelantes que seja reformada a sentença apenas para reduzir para o mínimo legal os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2 - Ressalta-se que a verba honorária advocatícia se destina a remunerar o labor do advogado exercido no processo, razão pela qual não deve ser fixada em patamares insuficientes, tampouco exorbitantes, mas sim em montante justo que respeite a dignidade da profissão. 2 –Na hipótese em comento, os honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação não se revelam exorbitantes, atendendo aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, posto que arbitrados dentro do patamar estabelecido pela norma processual. 3 – Impõe destacar que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve atender o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Uma vez fixado em importe proporcional e razoável, levando em consideração a natureza da demanda, a atuação dos causídicos, o tempo de tramitação do processo e a importância da causa, não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 4 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0505353-36.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0505353-36.2017.8.05.0039, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari – BA, apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI – BA e apelado DILTON JOSÉ SALGADO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III