Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Luiz Celes Souza Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794)
Executado: Eliana Conceicao Das Virgens Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000113-42.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ CELES SOUZA Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794)
EXECUTADO: ELIANA CONCEICAO DAS VIRGENS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000113-42.2024.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JOSE LUIZ CELES SOUZA em face de ELIANA CONCEICAO DAS VIRGENS, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 431158314). A parte autora manifestou-se no ID 469242350, pugnando pela desistência do presente feito, nos termos do Art. 485, VIII do CPC. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e Decidir. A rigor, exigir-se-ia a concordância do Réu. Pela natureza da ação e circunstância dos autos, dispenso a manifestação do requerido. O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poder para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros. DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), defiro a gratuidade da justiça. Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, com baixa na distribuição. Pojuca, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto