Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Maria Moreira Ferreira Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113-A)
Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000089-82.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
RECORRIDO: MARIA MOREIRA FERREIRA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO JUNTA O CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 14 DO CDC. SÚMULA 479 STJ. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE STJ. EAREsp 600.663/RS. APLICAÇÃO PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 30/03/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS POSTERIORES A ESTA DATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000089-82.2024.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 70362843) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou. O Juízo a quo, em sentença:
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DETERMINO a exclusão dos descontos referentes ao contrato discutido na lide, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados dos rendimentos da parte autora, referentes aos contratos objeto da lide, acrescida de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024). Julgo improcedentes os demais pedidos. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Quanto às preliminares suscitadas, verifico que já foram objeto de apreciação pelo magistrado primevo, ao passo que, aderindo às razões lançadas em sentença, rejeito-as. Passemos ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. Observa-se dos autos que não houve a juntada do suposto contrato impugnado. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, supramencionados. Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora. Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora. No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, considerando que ao menos parte dos descontos impugnados se deu antes da data acima estipulada, notadamente com relação ao contrato de nº 336986293, reformo a sentença neste particular, a fim de determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos eventuais descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar. No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de CONDENAR a parte acionada à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora na forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL-, observada a prescrição quinquenal. Mantenho o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição