Cumprimento de sentençaCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 12/05/2025 23:59.
14/02/2026, 04:26
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 12/05/2025 23:59.
14/02/2026, 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
14/02/2026, 03:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
14/02/2026, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
14/02/2026, 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
13/02/2026, 15:08
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 28/05/2025 23:59.
13/02/2026, 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
13/02/2026, 09:32
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 28/05/2025 23:59.
13/02/2026, 09:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
13/02/2026, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
13/02/2026, 09:09
Arquivado Definitivamente
29/05/2025, 09:56
Baixa Definitiva
29/05/2025, 09:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
29/05/2025, 09:55
Juntada de alvará
06/05/2025, 10:42
Documentos
Sentença
•30/04/2025, 16:33
Sentença
•16/04/2025, 07:59
14/02/2026, 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
13/02/2026, 15:08
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 28/05/2025 23:59.
13/02/2026, 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
13/02/2026, 09:32
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 28/05/2025 23:59.
13/02/2026, 09:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
13/02/2026, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
13/02/2026, 09:09
Arquivado Definitivamente
29/05/2025, 09:56
Baixa Definitiva
29/05/2025, 09:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
29/05/2025, 09:55
Juntada de alvará
06/05/2025, 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/04/2025, 16:33
Conclusos para decisão
28/04/2025, 13:50
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 07:53
Homologada a Transação
16/04/2025, 07:59
Conclusos para julgamento
15/04/2025, 08:45
Juntada de certidão
15/04/2025, 08:44
Juntada de petição
14/04/2025, 17:51
Recebidos os autos
14/04/2025, 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/04/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrido: Ilza Francisca De Souza Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683-A)
Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Representante: Banco Bradesco Sa Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000792-31.2024.8.05.0042 Demandante: BANCO BRADESCO SA Demandado: ILZA FRANCISCA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de15 dias (Art.1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno). Salvador, 6 de novembro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000792-31.2024.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Ilza Francisca De Souza Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683-A)
Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000792-31.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
RECORRIDO: ILZA FRANCISCA DE SOUZA Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO JUNTA CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 14 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CONSONÂNCIA COM STJ - EARESP 676.608. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000792-31.2024.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 70618643) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” não contratado. O Juízo a quo, em sentença: Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência dos descontos mensais realizados no benefício/conta bancária da parte autora, sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores referentes às parcelas que foram descontadas indevidamente e comprovados na exordial, inclusive as descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC), quanto ao contrato ora anulado, na forma dobrada,, devendo os valores ser atualizados exclusivamente pela SELIC, desde o desembolso/prejuízo/desconto, índice que aplico com respaldo no artigo 406 do CC e jurisprudência do STJ, inclusive, recentemente reafirmada. A liquidação desse valor, mediante simples cálculo aritmético, deverá ocorrer em fase de Cumprimento de Sentença, com a apresentação de extratos bancários/consignado que demonstrem o efetivo desconto. C) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela SELIC, desde a data do primeiro desconto comprovado na inicial, por se tratar de responsabilidade extracontratual, índice que aplico com respaldo no artigo 406 do CC e jurisprudência do STJ, inclusive, recentemente reafirmada. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 70618656) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. TAXA E TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Não foram aduzidas preliminares. Passemos ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pois bem. No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente. Diante da negativa da contratação, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que os serviços debitados na conta corrente da parte autora foram devidamente autorizados. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados. No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, é entendimento desta 6ª Turma Recursal em consonância com o EAREsp 676.608 que, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual, ocasionando, assim, a privação de parte do patrimônio financeiro da parte autora. No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição
21/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
04/10/2024, 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
03/10/2024, 11:42
Ato ordinatório praticado
01/10/2024, 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
30/09/2024, 15:23
Expedição de intimação.
13/09/2024, 09:21
Julgado procedente o pedido
12/09/2024, 16:01
Conclusos para julgamento
09/09/2024, 15:36
Juntada de certidão
09/09/2024, 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
09/09/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 10:30
Juntada de Petição de contestação
06/09/2024, 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
06/09/2024, 11:38
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 13/06/2024 23:59.
05/08/2024, 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.