Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria De Lourdes Gramacho Bonfim Advogado: Walter Moura Filho (OAB:BA5566-A)
Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043434-50.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA DE LOURDES GRAMACHO BONFIM Advogado(s): WALTER MOURA FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8043434-50.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES GRAMACHO BONFIM contra a sentença que, na ação revisional ajuizada em face de CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a redução dos juros cobrados para a média de mercado, sem, contudo, declarar a nulidade do contrato ou impor à instituição financeira a obrigação de indenizar por danos morais. No recurso, o autor questiona a validade da assinatura constante no contrato, alegando que não firmou o documento e, por isso, o pacto é nulo. Alternativamente, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais, em virtude da cobrança de juros excessivos e do sofrimento emocional gerado pela situação contratual controversa. Intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões de id. 67784889. Por sua vez, a instituição financeira, nas contrarrazões, sustenta a regularidade do contrato, afirmando que os juros aplicados são compatíveis com as práticas usuais do mercado financeiro. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio a relatoria. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaco que este julgamento é proferido monocraticamente, com base no entendimento firmado na Súmula nº 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir de forma unipessoal quando o recurso contraria a jurisprudência consolidada das cortes superiores, conforme preceitua o art. 932, IV e V, do CPC. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra respaldo na interpretação do art. 932, IV e V, do CPC, que permite ao relator decidir de forma monocrática, privilegiando o sistema de precedentes e assegurando a celeridade processual. O relator pode rejeitar o recurso liminarmente quando este for contrário a entendimentos pacificados das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Da mesma forma, pode providenciá-lo, exigindo-se, neste caso, o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). A referência a súmulas ou precedentes repetitivos pelo legislador representa apenas um indício – não necessário e nem suficiente – quanto à existência de precedentes sobre o tema. O relevante para a aplicação do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é a presença de precedente na matéria, que pode ou não estar abrangido por súmulas ou decisões em casos repetitivos. Anuncio o julgamento. No mérito do recurso, a controvérsia central diz respeito à veracidade da assinatura no contrato de financiamento, a qual o autor contesta, alegando ser fraudulenta. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, quando há impugnação de assinatura em contratos, cabe à parte que o apresenta demonstrar a legitimidade da firma nele constante. Isso porque, o art. 429, II, do CPC expressamente atribui o ônus da prova à parte que pretende se fazer valer o documento. No presente caso, a instituição financeira não cumpriu com sua obrigação de demonstrar a regularidade do pacto, pois não tomou qualquer providência para solicitar provas capazes de demonstrar a validade da grafia posta no ajuste. Instada pelo Juiz de primeira instância a informar o desejo de produzir novas provas, consoante id. 67784869, não requereu a perícia grafotécnica ou outros meios de prova que atestassem a veracidade da assinatura questionada. Pediu o julgamento antecipado do feito. A mera apresentação de uma cópia do contrato, desprovida de verificação adicional da firma, quando impugnada, não é suficiente para afastar a alegação de falsidade. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, a inércia da parte ré em comprovar a autenticidade da assinatura compromete a validade do contrato, impondo o reconhecimento da nulidade do documento, diante da falta de demonstração de sua legitimidade. Reitero que a recorrida sequer se contrapôs à argumentação formulada pela parte ingressante, cingindo-se a tratar da suposta regularidade dos juros inseridos no contrato de mútuo em questão. Dessarte, é de direito afastar a obrigação prevista na avença juntada, ante a não demonstração de que a parte autora tenha visado realizar o contrato firmado. Além disso, o apelante pleiteia a compensação por danos morais, sustentando que os juros abusivos e a dificuldade em resolver o impasse geraram angústia e abalo emocional. A análise dos fatos revela que, além de não comprovar a assinatura, impondo um serviço ao arrepio da vontade da consumidora, os juros estipulados no contrato são realmente excessivos, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, que os ajustou à média do mercado. A soma de fatores como a assinatura contestada, a omissão da instituição financeira em buscar a comprovação da autenticidade e a cobrança de juros desproporcionais caracteriza uma situação de violação aos direitos do consumidor. Esse conjunto de circunstâncias causou transtornos relevantes à parte autora, tanto no âmbito financeiro quanto pessoal, configurando assim abalo extrapatrimonial passível de indenização, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Por tudo o quanto relatado, a Requerente se sentiu atingida em decorrência da prática abusiva da empresa ré, acarretando um ônus excessivo, que teve como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para a demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do do CDC, que dispõe: CDC|art.14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código Civil, por seu turno, preceitua que: CC|art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Relativamente a pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito no serviço, sofreu constrangimento, como também teve a sua tranquilidade afetada, inclusive, diante da necessidade de ingresso no Judiciário para ver solucionado um problema inerente à atividade econômica exercida pelo fornecedor, sem que lhe tenha dado causa. Em situação similar, a jurisprudência pátria tem condenado as instituições financeiras no dever de arcar com indenização pelas perdas extrapatrimoniais, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A LIMITAR A TAXA DE JUROS ÀQUELA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, À RESTITUIR EM DOBRO O QUE INDEVIDAMENTE FOI PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 20.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. TAXAS DE JUROS APLICADAS PELO RÉU QUE SE MOSTRAM REALMENTE ABUSIVAS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, QUE PREVIAM JUROS DE 6,25% A.M. E 7,54 % A.M. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR QUE HÁ DE OCORRER EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS NÃO SE VERIFICA ENGANO JUSTIFICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. NO MESMO TRILHAR, IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, INEXORAVELMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA RESPECTIVA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE QUE MELHOR SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00066194120178190067, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”(STJ - AgRg no Ag: 765826 RJ 2006/0057136-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015) Assim, não resta dúvida que a prática adotada pela(s) acionada(s) é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser “feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica. Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo consumidor, não merecendo retoque por parte desta Instância Superior. Além disso, fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria, a saber: DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002) (grifos não constantes do original). Sendo assim, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), para que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos consumeristas.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ DOU PROVIMENTO AO RECURSO, considerando o entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.061 e, declaro a invalidade do pacto firmado entre as partes, bem como condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada e proporcional ao sofrimento experimentado pelo autor, devendo ser atualizada deste arbitramento e adicionada de juros contados da citação, de acordo com o IPCA e a taxa SELIC. Determino que sejam suspensas as cobranças, no prazo de (cinco) dias, bem como condeno a ré no dever de repetir os valores cobrados, em dobro, com juros da citação e atualização do desembolso, de acordo com o IPCA e a taxa SELIC. Deixo de majorar os honorários fixados na origem, dado o provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 17 de outubro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04