Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Municipio De Feira De Santana
Interessado: Luiz Conceição Santiago Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005657-42.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0005657-42.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em favor do direito à saúde de Luiz Conceição Santiago, determinando ao Município de Feira de Santana o fornecimento de consulta médica com ortopedista especialista em coluna. 2. Afasta-se a argumentação do Ente Público apelante no sentido da impossibilidade de disponibilização da consulta médica pleiteada, limitando-se a responsabilidade municipal à prestação de serviços de atenção básica de saúde e procedimentos de baixa complexidade. 3. Isso porque, aplica-se ao caso em tela o Tema 793 do STF, o qual sedimentou o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos Entes Federativos em demandas prestacionais de saúde, podendo o Poder Judiciário direcionar o cumprimento de tais prestações, sem prejuízo a repartição constitucional de competências ou à estrutura do SUS. 4. Também não se acolhe a insurgência recursal em relação a aplicação do princípio da reserva do possível, uma vez que tal conceito é inaplicável ao caso em tela, não podendo servir de óbice ao direito à saúde. 5. Não se admite, tampouco, que tal princípio seja invocado apenas como instrumento retórico, sem qualquer comprovação nos autos da inexistência de recursos para a realização da consulta pleiteada. 6. Assim, conclui-se que não reclama reforma a sentença que concedeu a realização da consulta médica necessária a salvaguardar o direito à saúde do cidadão interessado no caso, nos termos da indicação médica contida nos autos. 7. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0005657-42.2012.8.05.0080, tendo como apelante, o MUNICÍPIO DE FEIRA SANTANA e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG17E