Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Natura Cosmeticos S/a Advogado: Tacio Lacerda Gama (OAB:BA15667-S)
Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110312-45.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): TACIO LACERDA GAMA (OAB:BA15667-S)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 0110312-45.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Ao exame dos autos, verifica-se que após transitar em julgado e baixar ao juízo de origem o processo retornou oriundo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, por força de determinação judicial constante do ID 68262527, vazada nos seguintes termos: “Considerando a alegação da parte autora de não conhecimento da decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1007927, tendo em vista que não foi publicada em nome do advogado cadastrado com pedido de intimação exclusiva, defiro o pedido de devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência Seção Especial de Recursos do TJBA para apreciação do pedido e medidas cabíveis. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe e estilo. Intimem-se. Cumpra-se.” Ocorre, que a despeito da alegação das recorrentes (NATURA COSMÉTICOS S. A. E OUTRAS), constata-se que o Agravo em Recurso Especial manejado contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AREsp 2267557/BA, onde o Ministro Relator, MAURO CAMPBELL MARQUES, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (ID 49589587). Referida decisão transitou em julgado com determinação de baixa em 23/05/2023, consoante certidão do ID 49589593. Em seguida, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, por força da existência do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelas agravantes acima mencionadas (NATURA COSMÉTICOS S. A. E OUTRAS), onde foi autuado como ARE 1.007.927 Bahia, tendo o Ministro Relator, DIAS TOFOLLI, proferido decisão nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.” (ID 49589597). Consoante certidão exarada pela Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, a decisão transitou em julgado em 18/08/2023, com determinação de baixa definitiva (ID’s 49589598 e 49589599). Ressalte-se que em nenhum momento perante as Cortes Superiores as agravantes alegaram irregularidade nas intimações, o que só vieram a trazer à tona após o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que lhes foram desfavoráveis e a baixa dos autos ao Juízo de origem, razão pela qual fica indeferido o pleito formulado no ID 68262526. A Secretaria da Seção de Recursos deverá remeter o processo ao juízo de origem, independentemente de novos requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 14 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//