Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Helena Souza Bonifacio Advogado: Catarina Pereira Villarpando (OAB:BA13160-A)
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304293-09.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: MARIA HELENA SOUZA BONIFACIO Advogado(s): CATARINA PEREIRA VILLARPANDO (OAB:BA13160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0304293-09.2013.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66355005), interposto por MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60868880) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 59717989): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS DO PERÍODO LABORADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Conforme entendimento pacificado pelo STF, o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária tem por consequência o reconhecimento, ao servidor temporário, do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Tema 916), assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II, do Tema 551. 2. Na espécie, observa-se que a autora foi admitida para prestar serviços na função de zeladora em 20/02/2000, tendo sua contratação temporária perdurado até 31/12/2010. Desse modo, reconhecida a nulidade da contratação, a acionante faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, em conformidade com os precedentes do STF e STJ, nos termos da sentença. 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, reformo de ofício a sentença, para excluir os honorários advocatícios imputados ao réu, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, bem como para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 64462020): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS DO PERÍODO LABORADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não se presta a reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente apreciada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 19-A, da Lei 8036/90. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 70267504). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 19-A, da Lei 8036/90: No que concerne à alegada infringência a dispositivo de lei federal acima indicado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 59717977): A controvérsia recursal cinge-se acerca da nulidade da contratação temporária da autora, para prestação de serviços e o pagamento das verbas salariais decorrentes do contrato firmado entre as partes. Ressai incontroverso dos autos que a parte demandante efetivamente prestou serviços ao município réu, exercendo o cargo de zeladora desde 20/02/2000, inicialmente sob o regime de contratação temporária, com sucessivas renovações, perdurando até 31/12/2010. Com efeito, tem-se que a admissão lícita e legítima de pessoal pela Administração Pública exige a prévia aprovação em concurso público, conforme estabelecido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa regra, dentre as quais está prevista a hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (…) Na espécie, observa-se que a contratação temporária da autora, além de não comprovada a excepcionalidade, foi objeto de prorrogações, em flagrante afronta ao ordenamento jurídico municipal; logo, inválida a contratação para função não prevista como hipótese excepcional. Desta feita, os direitos estendidos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, tais como férias e décimo terceiro salário, serão devidos ao servidor público contratado por tempo determinado, quando sua contratação for reconhecida nula; e, quando válida a contratação, houver previsão legal ou contratual para o pagamento de tais verbas. Na espécie, observa-se que a autora foi admitida para prestar serviços na função de zeladora, desde 20/02/2000, permanecendo como contratação temporária até 31/12/2010. Desse modo, em virtude do reconhecimento da nulidade da contratação, a acionante faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos da sentença. No que tange o pagamento das verbas referentes ao FGTS do período laborado, Supremo Tribunal Federal adotou tal posicionamento visando, sobretudo, desestimular contratações fraudulentas pela administração pública, e conferir legitimidade à regra do concurso público e suas exceções constitucionais. A propósito, o dever de realizar os depósitos do Fundo de Garantia, inclusive, nas hipóteses de nulidade contratual, restou pacificado mediante a previsão legal do art. 19-A inserido na Lei nº 8.036/90, pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, in verbis: (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 2.018.582/MG: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO FGTS. RE 596.478/RR (TEMA 191/STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 28/2/2013, sob o regime da repercussão geral (Tema 191/STF), reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 29/10/2013) (AgInt no REsp 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.018.582/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON