Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: A. L. S. R. Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Autor: Ana Larissa De Souza Rodrigues Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Autor: Lucas Mateus Souza Rodrigues Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Autor: Luiz Carlos De Souza Rodrigues Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Reu: Coelbacompanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Elisangela Castro (OAB:BA27973) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Terceiro
Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500378-67.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Tratam-se de dois embargos de declaração, um oposto pela ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 448456121) e o outro oposto pela COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (REU) (ID 448745868), ambos em face da sentença de ID 443971689. A ALLIANZ SEGUROS sustenta que a sentença embargada incidiu em omissão, aduzindo que a sentença, na sua fundamentação não apreciou acerca da lide secundária, a partir de quando houve a denunciação da lide para figurar no polo passivo a seguradora ré, no que que tange à manifestação expressa sobre o abatimento da franquia, além da necessidade de atualização monetária dessa quantia. A COELBA, por sua vez, diz que a sentença foi omissa ao contrariar entendimento jurisprudencial acerca da pensão por morte, já que não deve ser aplicado o art. 950 do CPC, que determina o pagamento integral das parcelas vincendas relativas à pensão aos herdeiros. Além disso, afirma que a sentença não foi expressa ao determinar se o pagamento de 2/3 do salário mínimo deve ser pago conjuntamente aos 3 herdeiros ou de forma individual. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Ambos os embargos de declaração são tempestivos (ID 451689822). Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento dependente, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 958.) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peça processuais constantes do autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração de julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaratórios com caráter manifestamente infringente. No caso em tela, razão alguma assiste aos embargantes nos dois declaratórios. Com relação aos embargos opostos pela ALLIANZ SEGUROS, foi expressamente consignado na fundamentação da decisão acerca da relação contratual entabulada entre as rés para pagamento de seguro, fato que restou incontrovertido no processo, inclusive fixando-se os parâmetros das quantias indenizatórias, ambas condicionadas ao pagamento da franquia, senão vejamos: "No que concerne à seguradora demandada, restou incontroverso nos autos ter a mesma firmado contrato de seguro de responsabilidade civil com a ré, obrigando-se ao pagamento do montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em caso de poluição súbita e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para a hipótese de danos morais, sendo que ambas as coberturas condicionadas ao pagamento da franquia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)." Ainda, afirma a seguradora embargante haver a necessidade de atualização monetária da franquia para fins de abatimento do valor da indenização e do valor da franquia do seguro. Ora, observo que tal aspecto é resultado material do julgamento da causa, o que deve ser apreciado em momento de liquidação, não sendo, pois, o presente recurso cabível para, por exemplo, realizar cálculos e eventuais compensações. No que concerne aos declaratórios opostos pela COELBA, observo que, a despeito da alegação de que a sentença se utilizou de entendimento contrário à jurisprudência, tal argumento é diverso de coisa processual (error in procedendo) e que, em verdade, revela-se o inconformismo da embargante com a sentença proferida, o que extrapola o campo estreito dos declaratórios, devendo ser manejado pelo recurso apropriado de apelação. Quanto ao segundo vício alegado, a sentença é clara e expressa ao mencionar, em diversos momentos, que o pagamento da pensão por morte deve ser realizado individualmente para cada um dos herdeiros, veja-se: "Há de considerar, in casu, que a dependência econômica dos filhos menores com relação aos pais deve cessar aos 25 anos de idade, critério etário adotado por expressiva jurisprudência, conforme já se destacou, razão pela qual, para fins de definição da quantia a ser paga, retado fixado o limite etário de 25 anos em relação a cada autor." E ainda, em sua parte dispositiva: "B) A pagar aos autores indenização, de uma só vez, em valor correspondente ao montante da pensão mensal a que faz jus cada um deles, calculada até os 25 anos de idade, contados a partir da data da morte do genitor, quantia esta que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença." Isto posto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 16/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito