Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Honorato Bergamo Advogado: Marcelo Mazzariol (OAB:SP418474-A)
Apelado: Fazenda Iowa Ltda Advogado: Flavia Cristina M De Campos Andrade (OAB:SP106895-A) Advogado: Monica Mendonca Costa (OAB:SP195829-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-54.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO HONORATO BERGAMO Advogado(s): MARCELO MAZZARIOL (OAB:SP418474-A)
APELADO: FAZENDA IOWA LTDA Advogado(s): FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE (OAB:SP106895-A), MONICA MENDONCA COSTA (OAB:SP195829-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8000010-54.2015.8.05.0231 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANTONIO HONORATO BERGAMO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 290 do CPC, com determinação do cancelamento da distribuição, tendo em vista o não recolhimento tempestivo das custas. Ao manusear o presente recurso, a parte Apelante formulou em suas razões (id. 68700487) o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, conforme registrado no despacho de id. 68726720, existiam nos autos elementos que servem de indício sobre a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade. Instado a trazer aos autos comprovação acerca da invocada hipossuficiência, especialmente com a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos exercícios financeiros e extratos bancários de todas as contas mantidas junto as instituições financeiras naquelas constantes, o Autor/Apelante se manteve inerte, não tendo se manifestado do prazo conferido. Dito isso, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. É verdade que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça. No entanto, o julgador pode constatar nos autos a presença de outros elementos que possam influenciar na sua decisão acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a legislação confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir o benefício da justiça gratuita, caso considere, diante das circunstâncias do caso, não ser o Requerente carecedor da benesse em tela. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2. No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021). No caso em tela, vislumbra-se a presença de elementos que acabam por afastar a presunção de hipossuficiência, bem como os pressupostos legais necessários para a concessão do pleiteado benefício; especialmente por ter procedido com o recolhimento intempestivo das custas do processo referentes ao primeiro grau de jurisdição. Assim, observando-se o que prescreve o CPC, foi dada a oportunidade para o Autor/Apelante trazer aos autos a documentação capaz de afastar tais indícios e demonstrar a sua hipossuficiência. Contudo, deixou de fazê-lo. No mais, importante registrar que o valor atribuído à causa no processo originário foi R$ 24.292.185,91 (vinte e quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), sendo que a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2017, quando da interposição do apelo, previa o valor das custas recursais em R$ 18.772,86 (dezoito mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavo) conforme código 40010, o que não se mostra passível de ocasionar impossibilidade de pagamento pelo Apelante. Assim, afastada a presunção de hipossuficiência, e ante a inexistência de prova em sentido contrário, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, determinando que a parte Autora/Apelante proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 101, §2º do CPC. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora