Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jose Carlos Oliveira De Camacari - Me
Executado: Jose Carlos Oliveira
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0305934-40.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA DE CAMACARI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0305934-40.2014.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face de JOSE CARLOS OLIVEIRA DE CAMACARI - ME e JOSE CARLOS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, sob os fundamentos delineados na inicial. Ato ordinatório ao ID436188230 intima o exequente a efetuar o recolhimento das custas para citação. Certidão ao ID451697514 atesta que o exequente não cumpriu com o quanto determinado, deixando de efetuar o recolhimento das custas. É o breve relatório. Examinados. Decido. Estabelece o art. 240, §2º do Código de Processo Civil, o autor deve promover a citação da parte demandada no prazo de 10 (dez) dias, vejamos: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Em análise dos autos, verifica-se que apesar de devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas necessárias para citações dos executados, essenciais para o prosseguimento do feito, o exequente se manteve inerte, conforme certidão de ID451697514, deixando transcorrer o prazo in albis. Desta forma, não tendo o exequente promovido as diligencias necessárias para viabilizar a citação dos executados, conforme determina a legislação processual civil, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC. Custas a cargo do exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 16 de Outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito