Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Edson De Lima Barreto Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8054039-53.2024.8.05.0000
IMPETRANTE: EDSON DE LIMA BARRETO Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8054039-53.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDSON DE LIMA BARRETO com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na realização de desconto referente à contribuição previdenciária no importe de 10,5% sobre os seus proventos de aposentadoria. De início, requereu o impetrante que fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça, mas o pedido restou indeferido por meio da decisão de Id n. 69003217, contra a qual não houve interposição de recurso. Intimado do decisium, o impetrante não promoveu o regular pagamento das custas no prazo assinalado, conforme certidão de Id n. 71377094. É o breve relatório. Decido. À vista da inércia do demandante em relação ao recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção deste mandamus, com o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Neste contexto, extingo a ação mandamental, sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, do Código de Processo Civil. Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Decorrido prazo de recurso, arquive-se. Salvador, 17 de outubro de 2024. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03