Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimaraes (OAB:BA22523) Advogado: Eduardo De Carvalho Motta Junior (OAB:BA32931) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933) Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Advogado: Shirley Pinho Bensabath Dantas (OAB:BA45408) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0019351-58.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141), PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARAES (OAB:BA22523), EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR (OAB:BA32931), GABRIELA PAIXAO SUAREZ (OAB:BA32933), BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB:BA45746), SHIRLEY PINHO BENSABATH DANTAS (OAB:BA45408), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0019351-58.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S/A, URBIS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, aduzindo em síntese que seja reconhecida a imunidade tributária recíproca, bem como decretar a extinção do crédito tributário ora executado; que se abstenha de apreciar o pedido de penhora de ativos financeiros; que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a Executada e o Exequente para que se altere os dados cadastrais do imóvel de inscrição imobiliária n° 000628803-0 para refletir tal situação. Requer ainda a dispensa do pagamento das custas e emolumentos processuais que a Executada tem direito. Instado, o Estado da Bahia apresentou manifestação, ID. 443453565, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, alega ainda que há necessidade de prova que demonstre que o bem teria a destinação compatível com as atividades essenciais da pessoal com direito a imunidade tributária. Aduz ainda que a extensão da imunidade não se estende à taxa de lixo, por fim, requer a improcedência da Exceção de Pré-Executividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, quanto à afirmação da Exequente de que, de acordo com o artigo 4º da Lei Estadual nº 4.256/84, é isenta do pagamento de custas processuais, vejamos o que diz o referido dispositivo: Art. 4º - Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que participarem os Agentes Promotores dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, ficarão isentos de quaisquer impostos e taxas estaduais, bem como do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos notariais, judiciais e extrajudiciais. A propósito, tal pleito, inclusive, já foi alvo de decisão favorável, emanada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ, URBIS – HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A, NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A ESTE PONTO. RECORRENTE QUE ATUA COMO PROMOTORA DE PROGRAMAS HABITACIONAIS POPULARES NO ÂMBITO ESTADUAL. ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 4º, DA LEI Nº. 4.286/1984. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE REFORMA, QUANTO A ESTE ASPECTO. 1 – A apelante enquadra-se na condição de Agente Promotor dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), eis que foi constituída com o objetivo precípuo de atuar na promoção e implementação de políticas públicas na área habitacional para a população de baixa renda, no âmbito do Estado da Bahia, conforme se extrai da leitura do art. 2º, da Lei nº. 2.114/1965, que a criou, razão pela qual goza dos benefícios estipulados no art. 4º, da Lei nº. 4.256 /1994, entre os quais a isenção do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos judiciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 05048534620148050274, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2019) Desta forma, com base no artigo 4º da Lei Estadual nº 4.256/84, acolho o pedido de isenção do pagamento de custas processuais. Do mérito. O cerne da questão trazida a juízo gira em torno da aplicação ou não do benefício da imunidade à URBIS. Sem maiores delongas, em consulta ao Regimento Interno da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A (URBIS), constata-se que é uma sociedade de economia mista do Estado da Bahia, criada pela Lei Estadual nº 2.114/65, com finalidade voltada eminentemente à prestação de serviços públicos, com objetivo de fomentar a política do plano nacional de habitação popular. Sendo assim, imperioso reconhecer que a empresa em questão efetivamente faz jus à imunidade recíproca quanto aos impostos, não se estendendo tal regra às taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. EMPRESA PÚBLICA COM FINALIDADE INSTITUCIONAL EXCLUSIVAMENTE DIRECIONADA AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CARTA MAGNA. ENQUADRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO TÃO SOMENTE QUANTO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS À TRSD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017561-56.2018.8.05.0000, em que é agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA-CONDER e agravado MUNICÍPIO DO SALVADOR ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2018. Desembargador Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80175615620188050000, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Camara Cível, P: 21/11/2018) Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da Exceção de Pré-Executividade de ID. 440514774, para reconhecer a imunidade tributária da Excipiente em relação ao IPTU, prosseguindo o feito em relação à TRSD. CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança relativo ao IPTU, devidamente atualizado. Quanto ao pedido de Cumprimento de Sentença de ID. 424622932, observa-se que, por meio da decisão proferida nos autos, houve a rejeição da exceção de pré-executividade anterior e o reconhecimento de ofício da prescrição do exercício do ano de 2006. Verifica-se que não foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada, sendo que a verba sucumbencial mencionada na decisão corresponde àquela devida aos procuradores que representam o Município de Salvador. Nota-se, também, que a aludida decisão já transitou em julgado, não cabendo qualquer discussão sobre os termos ali definidos. Além disso, como houve reconhecimento da prescrição de ofício, incabível seria a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. É indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado quando a extinção da execução fiscal não decorrer de defesa realizada pelo procurador da parte executada, mas do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50045931520184047111, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 25/02/2022, PRIMEIRA TURMA).
Diante do exposto, indefiro o cumprimento de sentença de id 424622929. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito