Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Dical Distribuidora Carvalho De Alimentos Ltda Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904)
Interessado: Geraldo Carvalho Da Silva E Outro Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904)
Interessado: Banco America Do Sul Sa Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0033729-05.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Dical Distribuidora Carvalho de Alimentos Ltda e outros Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904)
INTERESSADO: BANCO AMERICA DO SUL SA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0033729-05.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA, GERALDO CARVALHO DA SILVA e CAROLE C. DA SILVA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (sucessor do BANCO AMERICA DO SUL SA), partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que realizou empréstimo mediante cédula de crédito comercial com a instituição ré, no entanto, vem sofrendo com cobranças de juros abusivas e outros encargos. Os pedidos foram: a) seja determinada a revisão das cláusulas contratuais que determinaram a cobrança de juros com base em taxas superiores a 12% ao ano, mais encargos e correção monetária, não havendo, deste modo, qualquer valor ainda por ser cobrado, mas sim restituído, devendo este Juízo declarar nulos os pagamentos indebitamente realizados pela primeira autora; b) seja o Demandado compelido a apresentar a autorização do CMN para praticar a taxa de juro consignada no contrato celebrado entre as partes; c) sejam declarados nulos os pagamentos indevidamente realizados, como a antecipação dos encargos de mora, a correção monetária, a capitalização de juros e a multa de 10% - eis que a Lei determina seja esta multa nunca superior a 2%; d) seja determinado o abatimento dos valores pagos a maior, nas prestações vincendas; e) seja declarada a ilegalidade da utilização de indexadores como TR ou TBF para automática correção dos valores dos contratos. Acostou os seguintes documentos: Procuração - Id 234935965; Contrato Social - Id’s 234935967 ao 234935977; Nota Promissória - Id 234935978; Cédulas de Crédito e Contrato de Abertura - Id’s 234935980 ao 234936009; Aviso de Cobrança e Notificação - Id’s 234936010 ao 234936110; Guias Custas (Id 234936151). O réu ofereceu resposta/contestação - Id 234936166. Levantou preliminar de ilegitimidade ativa, incompetência do Juízo e ausência de condição da ação. No mérito, arguiu a legalidade da taxa de juros utilizada com base no mercado. A parte autora requereu a desistência do pedido para excluir CAROLE CARVALHO DA SILVA do polo ativo da presente demanda (Id 234936199). Réplica no Id 234936203. Em audiência de conciliação, registrou-se a ausência da parte autora (Id 234936279). Intimadas para informarem se teriam interesse no prosseguimento do feito - Id 234936452, a parte autora requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito - Id 404041129. Outrossim, a parte ré manifestou concordância - Id 427671441. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida. A parte autora noticiou a existência de ação de execução e ação de embargos à execução que tramitam perante a 4ª Vara de Consumo de Salvador (Id 404041129), versando acerca do mesmo contrato objeto da presente demanda, sob os números 0056579-53.2000.805.0001 e 0116303-85.2000.805.0001, na qual restou estabelecido: “Vistos, etc.
Trata-se de processo de Embargos à Execução julgado. Proceda o Cartório a alteração da movimentação para que conste processo sentenciado, com trânsito em julgado, conforme acórdão ID 313858907, para sua exclusão da Meta 2. Remeta-se a fila de Decisão a minutar. Juíza de Direito” Diante de tal circunstância, verifica-se a existência de coisa julgada. A coisa julgada consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas. Outrossim, o § 4º do art. 337, do Código de Processo Civil define que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da coisa julgada, dispõe em seu art.502, in verbis: Art.502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Registre-se que a sentença proferida naquele feito produz efeitos para impedir nova discussão acerca da matéria já julgada e transitada em julgado. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a pretensão deduzida na presente demanda é a mesma debatida em ação proposta anteriormente, cujo acórdão já transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem julgamento de mérito. (TJ-MG Processo Remessa Necessária - Cv 1.0486.13.001094-6/001 – Relator (a) Des.(a) Judimar Biber - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL – Súmula: EXTINGUIRAM O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - Comarca de Origem: Peçanha - Data de Julgamento: 30/05/2019 - Data da publicação da súmula: 11/06/2019). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENO DE COISA JULGADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR, ANTERIOMENTE AJUIZADAS E TRANSITADAS EM JULGADO - IDENTIDADE DE PARTE DOS PEDIDOS E DAS CAUSAS DE PEDIR - CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL- PEDIDOS NÃO INCLUÍDOS NAS AÇÕES ANTERIOREMENTE AJUÍZADA- EXTINÇÃO PREMATURA DA PRESENTE AÇÃO POPULAR- DESCABIMENTO- SENTENÇA ANULADA - SEQUÊNCIA REGULAR DO FEITO, NO QUE CONCERNE AOS PEDIDOS NÃO JURISDICIONALIZADOS ANTERIORMENTE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há que se falar em nulidade quando a sentença enfrenta todas as questões arguidas, não havendo que se falar em existência de vício na sentença por ausência de fundamentação. 2- Ainda que não tenha havido oportunidade de manifestação sobre a ocorrência de coisa julgada, anteriormente à prolação da sentença que a reconheceu, não se verifica a vulneração do princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, quando a parte, no recurso de apelação, impugna a matéria de forma ampla, trazendo a lume a prova documental pertinente a suas alegações. Ausência de prejuízo para o direito de defesa do apelante. Descabimento declaração de nulidade. 3- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. 4 - Tratando-se de ações coletivas, como é o caso da ação popular e da ação civil pública, para a aferição da coisa julgada, não se exige a identidade das partes presentes no polo ativo e passivo das ações, mas sim identidade dos beneficiários dos efeitos da sentença, em razão da eficácia "erga omnes" desta última (artigos 16 e 18, respectivamente, das leis federais nº 7.347/85 e nº 4.717/65). 5- Se a questão da legalidade do contrato de para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito municipal, foi de vidamente apreciada, em ação popular anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado, assim como o foi a arguição da ilegalidade da cobrança da respectiva tarifa de esgotamento, desta feita em ação civil pública, também transitada em julgado, não é cabível a repetição dos pedidos, fundados na mesma causa de pedir, na presente ação popular, em razão da ocorrência de coisa julgada em relação aos pleitos. 6- Cabimento, no entanto, de apreciação do pedido de anulação de posterior termo aditivo ao contrato, bem como de reparação de danos ambientais, formulados, tão somente, na presente ação popular, uma vez que, não submetidos anteriormente ao crivo do Poder Judiciário, em relação a tais pedidos, não se verificou a ocorrência de coisa julgada. 7- Reconhecimento de coisa julgada parcial. 8- Recurso parcialmente provido, para anular a sentença, e determinar o regular processamento do feito, em relação aos pedidos não jurisdicionalizados anteriormente. (TJ – MG Processo: Apelação Cível 1.0000.18.002146-1/001 – Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 29/05/2018 - Data da publicação da súmula: 06/06/2018). Ademais, a parte autora discorreu que os créditos oriundos dos contratos questionados aos autos, pertencem a “Alders Resource”, conforme documentado no processo de nº 0056579-53.2000.805.0001, supramencionado, pleiteando, portanto, o acolhimento da ilegitimidade ativa das acionantes para postular em Juízo os direitos referentes aos referidos contratos, com base na disciplina do art. 485, incisos V e VI, do CPC (Id 404041129). Outrossim, verifica-se que a parte ré manifestou concordância (Id 427671441) com as fundamentações e pedido de extinção do feito sem resolução do mérito realizado pela parte autora. De fato, se verifica, no caso em tela, superveniente perda de interesse para a presente ação - perda de objeto, em consonância com o art. 485, inciso VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, incisos V e VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito