Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Cezar Rotondano Machado Advogado: Lorena Santos De Almeida (OAB:BA49833)
Interessado: Juciely Barros Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500408-71.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTERESSADO: CEZAR ROTONDANO MACHADO Advogado(s): LORENA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA49833)
INTERESSADO: JUCIELY BARROS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500408-71.2018.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Cézar Rotondano Machado em face de Juciely Barros Santos, na qual o autor afirma que a ré proferiu ofensas graves contra sua honra e reputação por meio da rede social Facebook, utilizando termos como "safado, mentiroso, moleque e descarado". O autor sustenta que tais comentários públicos lhe causaram constrangimento e abalo moral, especialmente por ser prefeito do município de Milagres. A ré foi devidamente citada e intimada, conforme consta nos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou o pedido do autor de decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, bem como o julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, CPC). Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No presente caso, a ré, devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia. No entanto, a decretação da revelia não implica, necessariamente, a procedência automática do pedido do autor. A presunção de veracidade das alegações de fato é relativa e não afasta o dever do julgador de avaliar as provas trazidas aos autos, conforme preceituam os artigos 344 e 345 do CPC. Para que a procedência seja decretada, o pedido deve ser amparado em elementos robustos que demonstrem a efetiva ocorrência do dano alegado e o nexo de causalidade. O dano moral é caracterizado por uma lesão aos direitos da personalidade, conforme previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, sendo necessária a demonstração de uma ofensa efetiva à honra, imagem ou dignidade do ofendido, além de provas suficientes que comprovem o sofrimento ou constrangimento alegado. No presente caso, embora o autor tenha narrado que os comentários ofensivos proferidos pela ré atingiram sua honra, os documentos apresentados aos autos não são suficientes para comprovar, de maneira cabal, o dano moral sofrido. Os prints das postagens e as informações trazidas pelo autor não demonstram, de forma inequívoca, que os supostos comentários depreciativos repercutiram de maneira a gerar um abalo psicológico profundo ou um prejuízo concreto à sua imagem e dignidade. É importante destacar que, sendo o autor uma figura pública, está naturalmente mais exposto a críticas, e, embora as ofensas pessoais possam ser reprováveis, não se comprovou nos autos que os termos utilizados pela ré tenham causado um dano efetivo passível de indenização. A mera decretação da revelia não exime o autor do ônus de demonstrar a extensão do dano sofrido, o que não restou suficientemente provado nos presentes autos. Ainda que o art. 186 do Código Civil estabeleça que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", para a responsabilização civil é necessário que o dano alegado seja devidamente comprovado. No caso em tela, as ofensas, embora existam, não configuram, por si só, a ocorrência de um dano moral indenizável. Sem a demonstração concreta do abalo moral sofrido e da repercussão das ofensas na vida pessoal e pública do autor, não há como se concluir pela procedência do pedido indenizatório.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação proposta por Cézar Rotondano Machado contra Juciely Barros Santos com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Honorários isentos ante a revelia da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Decisão com força de mandado/ofício para todos os fins legais. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 15 de outubro de 2024.