Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Leonice Pereira Lemos Do Couto Advogado: Genaldo Lemos Do Couto (OAB:BA3676)
Autor: Genaldo Lemos Do Couto
Reu: Antonio Cristiano Pereira Veloso Da Cruz Advogado: Cristiano Manoel De Almeida Gonzalez (OAB:BA19383) Advogado: Marcio Teixeira Da Fonseca (OAB:BA15127) Advogado: Anisia Marilia Pereira Veloso Da Cruz (OAB:BA45711) Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0504246-25.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE
AUTORA: LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO e outros Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO (OAB:BA3676)
REU: ANTONIO CRISTIANO PEREIRA VELOSO DA CRUZ Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA (OAB:BA15127), ANISIA MARILIA PEREIRA VELOSO DA CRUZ (OAB:BA45711), CRISTIANO MANOEL DE ALMEIDA GONZALEZ registrado(a) civilmente como CRISTIANO MANOEL DE ALMEIDA GONZALEZ (OAB:BA19383) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos nº 0500126-02.2016.8.05.0039, 0504246-25.2015.8.05.0039 e 0502680-07.2016.8.05.0039. Processo nº 0500126-02.2016.8.05.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0504246-25.2015.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta pelo Espólio de ANTONIO VELOSO DA CRUZ representado pela inventariante Sra. MARIA MARTINS PEREIRA em face de GENALDO LEMOS COUTO. Os autores alegam inicialmente serem proprietários de um terreno concedido pelo Estado da Bahia, com área de 18.684m², localizado nas margens da BA-531, nas imediações do Clube Candeias, desde 1978. Indica as confrontações da área: Norte: Miguel Freitas; Nordeste Marcelino Manoel dos Santos; Sudeste: Miguel Bomfim; Sul:Heraclito Gomes Brito; Sudoeste: Anastácio Boa Morte; Noroeste: Miguel Freitas. Segue alegando que em 01 de dezembro de 2015 teve sua posse esbulhada, com a entrada de indivíduos que cortaram a cerca da propriedade e atearam fogo no local. Afirma que foi informado que terceiros estavam realizando medições no terreno a mando do Réu (Genaldo); que fez um boletim de ocorrência. Contudo, narra que, em 07 de dezembro de 2015, os funcionários do réu voltaram a adentrar a área, com o intuito de anexar a área dos Autores a do réu, pois fazem limites. Diz que encaminhou ao réu em 10 de dezembro de 2015, notificação extrajudicial, mantendo-se o réu inerte. Diante disso, requer seja julgada procedente a ação, condenando o réu, ao final, a não praticar nenhum ato contra a exercício manso e pacifico da posse exercida pelo requerente sobre o terreno objeto desta lide, nas margens da BA-531 nas imediações do Clube Candeias. Juntou aos autos: termo de compromisso de inventariante (ID 319825779); escritura pública de compra e venda (ID 319825786); outorga de título da área (ID 319825796); declaração ITR 2005 (ID 319826087); recibo IRT 2015 (ID 319826101), 2014 (ID 319826095); boletim de ocorrência (ID 319826260); notificação extrajudicial (ID 319826278); certidão de registro do imóvel de matrícula nº 393 (ID 319826295); representação no MP (ID 319826302); placa no terreno (ID 319826308). Em contestação de ID 319826478, a parte ré alega que o juízo prevento é o da 1ª Vara Cível de Camaçari, em razão de ter primeiro decidido no processo de nº 0504246-25.2015.8.05.0039. Afirma que na referida ação lhe foi deferido liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Narra que é possuidor e proprietário do imóvel denominado Quinta de Jauá; que em 1978 instalou rede elétrica no imóvel, estendendo a rede para as localidades da Cascalheira, Jauá e Gagirus. Aduz que o DERBA e a Prefeitura de Camaçari reconhecem a área em questão como de propriedade e posse da “Quinta de Jauá”, às margens direita e esquerda, pertencente a Genaldo Lemos do Couto, ora réu. Alega que a Prefeitura Municipal de Camaçari e a CLN (Concessionária Litoral Norte), no dia 15 de abril de 2015, solicitou ao Réu (Quinta de Jauá) a permissão para instalar naquele imóvel um Canteiro de Obras de Serviços que estavam realizando naquela localidade. Juntou documentos ao ID 319826498, bem como matéria de jornal local (ID 319826827) e processo de ligação de energia elétrica na área (ID 319826812). Em réplica ao ID 319827016, a parte autora alega que o requerido foi notificado que estava turbando a posse do Requerente (Espolio de Antônio Veloso da Cruz), mesmo antes de intentar ação contra apenas um dos herdeiros. Aponta ainda que a “Quinta de Jauá” está localizada na Estrada do Coco e não na Cascalheira; que a matéria jornalística sobre o assalto não se refere à área objeto da lide. Declarada incompetência da 2ª Vara Cível de Camaçari para julgar o feito, em razão da ação conexa que já tramita neste Juízo, tombada sob o nº 0504246-25.2015.8.05.0039 (ID 319827195). Decisão, ID 319827411, este Juízo observou que não houve a apreciação do pedido requerido pelo autor de assistência judiciária gratuita, não havendo o pagamento das custas processuais. Assim, determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, A parte autora peticionou ao ID 319827428 alegando que os documentos já se encontram nos autos, reiterando a sua incapacidade econômica para tal fim. Decisão, ID 319827609, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Os autores opõem embargos de declaração, ID 319827613 Decisão de ID 319827825, rejeitou os embargos opostos contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou ao cartório que certifique o prazo para recolhimento das custas iniciais. Certidão de decurso de prazo, ID 319827829. Petição, ID 319827834, a parte ré destaca que a faixa de terra invadida jamais pertenceu aos autores; que de acordo com o documento de doação de títulos de terras públicas, a área dos autores seria vizinha ao Clube Candeias, lado esquerdo da Cascalheira, sentido Estrada do Coco para o centro de Camaçari, defronte à Quinta de Jauá. Diz que a área que os autores invadiram corresponde à parte de uma das extremidades da Chácara Quinta de Jauá, pertencente ao réu. Peticiona a parte autora, ID 319828205, alega que o espólio não tem condições de arcar com as custas processuais e outras despesas do processo e requer a concessão da justiça gratuita. Ofício encaminhado ao Procurador-Geral do Estado da Bahia, ID 319828400, para que o mesmo tome conhecimento da ação e, caso haja interesse, manifeste-se nos autos. O Estado da Bahia, ao ID 319828427, requer a prorrogação do prazo concedido por, pelo menos, mais 60 (sessenta) dias, que deve ter início a partir da intimação do deferimento da dilação do prazo, a fim de que seja possível manifestar interesse na presente demanda. O Cartório do 1º Registro de Imóveis de Camaçari juntou aos autos a Certidão de Registro do imóvel de matrícula nº 393, denominado FAZENDA SANTO ANTONIO, localizada em Camaçari/BA, adquirido por ANTONIO VELOSO DA CRUZ, conforme título de compra e venda direta ao Estado, nº 48.171 (ID 319828434). Decisão, ID 319828438, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais. Na oportunidade, analisou o pedido da PGE e deferiu a prorrogação do prazo por mais 60 dias, para que o Estado da Bahia manifeste interesse na demanda. Acórdão que nega provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão anterior que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 319828609) Peticiona a parte autora, ID 319828617, juntando o comprovante do recolhimento das custas processuais. Peticiona a parte ré, ID 319828622, alegando que o autor juntou tardiamente a comprovação do recolhimento das custas, estando, portanto, preclusa a oportunidade para fazê-lo. Decisão, ID 319828625, considerando que o pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo, determina o regular seguimento do processo. Ademais, determina a expedição de ofício para intimar o Estado da Bahia. O réu peticiona, ID 319828829, informa que o imóvel constante na “Doação de Terras Públicas” é distinto do terreno que Antônio Cristiano tentou invadir, o qual situa-se dentro da propriedade da Quinta de Jauá, pertencente ao réu; que o filho do finado (réu invasor Antônio Cristiano) tentou lesar seu próprio irmão mais velho Edvaldo de Araújo da Cruz, alijando o do Inventário. Contudo, o Sr. Edvaldo de Araújo, recorreu ao Judiciário, habilitando-se no Arrolamento de bem inexistente, com a omissão de herdeiro (436696-7/2004) e ajuizou Ação de Petição de Herança 0006564-87.2005.8.05.0039, 2ª Cível, Camaçari, julgada procedente; alega que a presente demanda foi ajuizada de má-fé e em abusiva litispendência pelo Espólio do Autor. Requer que este processo de nº 050126-02.2016.8.05.0039, seja extinto, sem julgamento do mérito, devendo ser decidido em favor do primeiro que é o principal e prevento de nº 0504246-25.2015.805.0039. O Estado da Bahia manifestou-se ao ID 319828843 informando que não vislumbra, por ora, a sua intervenção no feito. Informou que o imóvel denominado "Chácara Quinta de Jauá" não integra o patrimônio da Administração Direta Estadual. Destaca que consta na SEINFRA o Termo de Quitação assinado pelos autores da ação de nº 0504246-25.2015.8.05.0039 (GENALDO LEMOS DO COUTO E LEONICE PEREIRA), o qual comprova que ambos foram indenizados pelo desmembramento do Sítio Porção (área de 10.495,00m), registrado sob o nº de ordem 17.771, Livro 996, fl. 137, no 1º Ofício de Notas de Salvador, fruto da desapropriação prevista no Decreto nº 7812, de 31/05/00. Por fim, sustentou que o processo de ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS de nº 37/00.19582, em nome de Antônio Veloso da Cruz, do qual culminou o Título de outorga nº 48.171, não foi encontrado no Setor de arquivo da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA. Decisão, ID 319828845, determina a intimação do autor para se manifestar acerca da alegação de litispendência formulada pelo réu. Ainda, determina que o cartório renove a expedição do Ofício para intimar o Estado da Bahia a apresentar interesse na demanda. Ofício expedido, nº 109/2021 (ID 319828848). O réu peticiona, ID 319828965, alegam que no arrolamento de bens de Antônio Veloso da Cruz não consta o imóvel que o Espólio e seus herdeiros tentam esbulhar dos réus; que a Inventariante (Maria Martins Pereira) não é meeira e herdeira do Espólio de Antônio Veloso, que teve uma companheira antes dela e duas outras depois; que o herdeiro Antonio Cristiano Veloso é réu invasor desse mesmo imóvel dos réus no processo 0504246-25.2015.8.05.0039. O autor peticiona, ID 319828976, alega que há processo de inventário tramitando na 1ª Vara de Família de Camaçari, do Espólio de Antônio Veloso da Cruz; que a área foi adquirida através processo de alienação de terras públicas, e cujo título de terra foi registrado em cartório de registro de imóveis da comarca de Camaçari. Requer a realização do georreferenciamento da área objeto do litígio ou que seja feito por outro meio tecnológico avançado como o dispositivo GPS; que seja oficiada a Coordenação de Desenvolvimento Agrário, Secretaria de Desenvolvimento Rural (CDA/SDR) para que anexe aos autos a resposta ao OFÍCIO nº 194/2021, bem como a ficha nominal contendo os dados do processo. O réu peticionou, ID 319828982, reiterando os termos anteriores. Diz que a presente demanda é uma Ação Possessória que não discute os limites, sendo descabida a atuação da Procuradoria Geral do Estado nos autos. Ato Ordinatório, ID 319828991, determina o envio, via Correios, do ofício nº 109/2021. Decisão, ID 319828997, indeferiu os pedidos realizados pelo autor, no que se refere a realização do georreferenciamento da área e expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR. Ademais, determinou ao cartório, que diligencie urgente o cumprimento do ofício expedido ao Estado da Bahia e caso necessário o renove, para intimar o Estado da Bahia a apresentar interesse na demanda. Em resposta aos ofícios expedidos, o Estado da Bahia manifestou-se ao ID 319829214, reiterando a resposta encaminhada ao ID 319828843. Despacho, ID 370981215, determinou a associação da presente demanda à Ação Possessória c/c Indenizatória tombada sob o nº 0504246-25.2015.8.05.0039 e à Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0502680-07.2016.8.05.0039. Petição, ID 377036561, os réus afirmam que a área de terra desmembrada da Fazenda Santo Antônio em Camaçari, que corresponderia à “Doação do Título de Terras Públicas”, não é a mesma área que pertence ao réu Genaldo Lemos do Couto (Quinta de Jauá) que se situa na Cascalheira, proximidades do Pedágio CLN, sendo a outra parte desse Imóvel na Estrada do Coco. Reiteram a alegação de litispendência e requerem seja julgado improcedente a ação de nº 0500126-02-2016.8.05.0039 e procedente o processo principal nº 0504246-25.2015.8.05.0039. O Estado da Bahia apresentou manifestação nos autos (ID 421525882) referente ao processo principal, afirmando que “não foi possível realizar a verificação de sobreposição, tornando-se indispensável para a análise cartográfica de sobreposição de arquivos referentes ao Imóvel.” Dessa forma, requer seja intimado novamente para manifestar interesse na causa, quando os documentos estiverem nos autos. Petição, ID 424419657, a parte autora destaca que a Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDR/SDA), atestou a veracidade do Título de Terra nº 48.171, referente ao Processo de Alienação de Terra Públicas nº 37/00.19.582, outorgado Antônio Veloso da Cruz, sendo o título registrado em 15/08/1981. Colacionou aos autos a declaração da Superintendência de Desenvolvimento Agrário (ID 424420860). Petição, ID 424420875, reitera os termos da petição retro para juntar aos autos: título de terra (ID 430617455); certidão de matrícula nº 393 (ID 430617456); planta do terreno (ID 430617457); memorial descritivo (ID 430617458); recibo ITR 2023 (ID 430621659); cadastro de imóveis rurais da Fazenda Santo Antônio (ID 430621660); CCIR 2023 (ID 430621664); processo de alienação de terra (ID 430621665); certidão de registro matrícula nº 3.050 (ID 430621675); planta georreferenciada (ID 430621684). Manifesta-se o réu ao ID 443891663 reiterando os termos da contestação e petição anteriores. Afirma que apesar de constar pela Procuradoria a validade da ‘Doação de Título de Terras’ concedido a Antônio Veloso da Cruz, o terreno objeto da lide não é o mesmo reportado na doação, que se situa em local diferente daquele invadido pelos autores. Relata que o terreno pertencente ao Autor situa-se nas proximidades e do lado do Clube Candeias, estando este próximo ao Pedágio CLN, na Região identificada como Palmas, enquanto que o imóvel invadido também está na mesma Estrada Cascalheira, porém, do outro lado oposto da pista. É o relatório. DECIDO. Vale ressaltar, inicialmente, que a litispendência é um instituto jurídico que ocorre quando duas ou mais ações judiciais, em que se discute o mesmo objeto e as mesmas partes, estão em andamento simultaneamente. Ou seja,
trata-se de uma situação em que há dois ou mais processos distintos que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, ou seja, buscam a resolução do mesmo conflito. Nesse sentido, o art. 337, §1º, dispõe da seguinte forma: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ao relatar e compulsar dos autos, verifiquei que a presente Ação de Manutenção de Posse, distribuída em 13/01/2016, discute o mesmo objeto e possui as mesmas partes que a Ação de Reintegração de Posse, nº 0504246-25.2015.8.05.0039, distribuída em 11/12/2015. Observo, ainda, que as demandas estão em andamento simultaneamente neste Juízo. A litispendência tem como consequência a inadmissibilidade da segunda ação que foi proposta, já que a primeira ação ajuizada ainda está em tramitação e terá o mesmo resultado. Isso ocorre porque a litispendência configura um obstáculo à solução do mesmo conflito por meio de dois ou mais processos judiciais paralelos. Dessa forma, com o objetivo de impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios, entendo pelo reconhecimento da litispendência nos presentes autos. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. Prazo de 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. Prazo de 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Processo nº 0504246-25.2015.8.05.0039.
Trata-se de Ação Possessória c/c Indenizatória proposta por GENALDO LEMOS DO COUTO e LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO em face de ANTÔNIO CRISTIANO VELOSO DA CRUZ. O réu Antonio Cristiano Veloso da Cruz apresentou a contestação ao ID 319823713. A parte autora apresentou réplica à contestação do réu Antonio Cristiano, ID 319823752. A ré GRACILIANA DOS REIS informa em ID 319823917 que houve homologação de acordo entre ela e o autor pelo Juizado Especial. Decisão de ID 319823932 declarou a competência deste juízo para julgar as ações em conjunto Petição, ID 319823948, a parte ré requer a produção antecipada de prova testemunhal. Em Decisão saneadora, ID 319823957, este juízo fixou o ponto controverso da demanda no que tange a propriedade/posse do imóvel, visto que a parte autora alega ser proprietária e detentora da posse há 42 (quarenta e dois) anos, enquanto a parte ré alega que o proprietário era seu genitor, já falecido, e que esse imóvel está em processo de inventário. Desta forma, na Decisão supra, foi determinado a expedição de ofício para o Cartório de registro de Imóveis de Camaçari, solicitando informações acerca do real proprietário do imóvel, objeto da lide. A parte autora manifesta-se ao ID 319824187 informando que a requisição deste juízo perante o Cartório de registro de imóveis referente a propriedade em questão não instrui a lide, sendo que as ações possessória não tem o condão de analisar a propriedade mas tão somente a posse Decisão, ID 319824192, intimou o autor para comprovar a posse atualizada sobre a coisa. Os autores juntam documentos aos ID’s 319824203, 319824310 e 319824318, dentre os quais: recibos de salário assinados pelo caseiro doméstico da Chácara "Quinta de Jauá"; certificado de cadastro de imóvel rural; escritura; tabelionato do 1º ofício de notas; contas; concordância de laudo; recibos assinados pelo serviço autônomo de segurança. Decisão ao ID 319824345, intimou o Estado da Bahia para manifestar interesse na demanda. Ademais, determinou a intimação da parte autora para juntar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis do imóvel objeto da lide. Retorno do Ofício, ID 319824590, o Estado da Bahia requer que as partes juntem os insumos técnicos-cartográficos das áreas em comento. Despacho, ID 319824778, determina a intimação das partes para juntarem os insumos técnicos-cartográficos da área, objeto da lide. Peticiona o autor, ID 319824798, alega que já foram juntados diversos documentos comprobatórios da posse e propriedade. Junta cópia da ação de desapropriação, ID 319824807; Planta, 219824921; Certidão Negativa de débitos, ID 319824870; Certificado de cadastro de imóvel rural, ID 319824894; ITR, ID 319824910. O réu peticiona ao ID 319824924, alegando que os documentos juntados pelo autor não comprovam que ele é dono da propriedade. Junta cópia do Processo de Alienação de Terra Pública, IDs 319824930/319824945. Decisão, ID 319824949, determina a exclusão da ré Graciliana dos Reis (MARIA DOS REIS FILHA) do polo passivo da demanda, e a expedição de Ofício para intimar o Estado da Bahia para apresentar interesse na demanda. Junto ao ofício devem ser encaminhados os documentos juntados nos IDs 319824807, 219824921, 319824870, 319824894, 319824910 e IDs 319824930/319824945. Ofício expedido, ID 319824953. O Estado da Bahia, através de seu Procurador, ID 319825076, informa que aguarda resposta conclusiva acerca da existência de interesse na área pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR. Requer a concessão de novo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento do pedido, a fim de obter as respostas. Decisão, ID 319825078, defere a concessão de prazo requerido pelo Estado da Bahia e determina a expedição de novo ofício para intimar o Estado da Bahia para apresentar interesse na demanda. Ofício expedido, ID 319825080. Ato ordinatório, ID 332522914, intima as partes para conhecimento acerca da migração dos autos do SAJ para o PJE. O réu alega ao ID 355286958 que há incongruências nos autos atinentes à ausência de intimação da decisão de ID 319825078. O autor requer ao ID 367881277 que seja mantida a liminar e julgado procedentes os pedidos da inicial. Despacho, ID 370915782, determinou a expedição de novo ofício para intimar o Estado da Bahia para apresentar interesse na demanda. Ofício expedido ao ID 371173492. Certidão de associação deste processo aos autos dos processos 0500126-02.2016.8.05.0039 e 0502680-07.2016.8.05.0039. Aviso de Recebimento, ID 395318904. O Estado da Bahia manifestou-se ao ID 421517841. Diz que a Superintendência de Desenvolvimento Agrário – SDA, nos autos do Processo SEI n° 077.1647.2023.0007106-76, emitiu Certidão, atestando que foi outorgado título definitivo de propriedade título nº 48.171, referente ao processo nº 37/00.19.582, outorgado ao de cujus Antonio Veloso da Cruz. O réu juntou ao ID 424417734 a declaração da Secretaria de Desenvolvimento Agrário. A parte autora informou em petição de ID 429901991 o falecimento da autora e causídica LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO. Narra que foi feita a abertura extrajudicial do inventário, aguardando a habilitação da inventariante. Petição, ID 430636333, o autor informou a juntada de novos documentos, dentre os quais: Título nº 48.171 (ID 430636336); certidão de matrícula nº 393 (ID 430636337); planta da área (ID 430636338) e memorial descritivo (ID 430636339), ambos elaborados pelo INCRA; declaração ITR 2023 (ID 430636340); certidão negativas de débitos da Fazenda Santo Antonio (ID 430636342); CCIR 2023 (ID 430636343); processo de alienação de terra pública (ID 430636344); certificado INEMA (ID 430636345); certidão de matrícula 3.050 (ID 430636346); planta georreferenciada e memorial descritivo (ID 430636348); ITR 1982 e 1994 (ID 430636350); Ata Notarial (ID 430636351). Petição, ID 442900651, reitera os termos da petição de ID 429901991. É o relatório. DECIDO. - Do falecimento da autora LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO A parte autora informou em petição o falecimento da autora, Sra. LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO. Narra que foi feita a abertura extrajudicial do inventário. Destaco que o espólio é o nome dado ao conjunto de bens deixados por uma pessoa que faleceu. A reunião de todos os bens deixados será partilhada por meio de futuro inventário e será devidamente dividida entre todos os herdeiros legais. Até a finalização da partilha, o espólio será representado por meio de seu inventariante. Ademais, vejamos os julgados a seguir transcritos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPÓLIO. DE CUJUS. REPRESENTAÇÃO. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. Com o falecimento da parte, ela está representada ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, por seu espólio, por meio de seu inventariante. E, de acordo com o disposto no art. 613 do CPC, na ausência de inventariante, o patrimônio do de cujus será administrado de forma provisória pelos sujeitos elencados no art. 1.797 do Código Civil. Não sendo o filho da de cujus inventariante e nem mesmo administrador provisório dos bens deixados, tem-se que não tem ele legitimidade para postular, em nome próprio, direito que é do espólio. (TJ-MG –AC: 10000200789311001 MG. Relator: Cabral da Silva. Data de Julgamento: 30/06/2020. Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL. Data de Publicação: 06/07/2020). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUÇÃO – LEILÃO AGENDADO – INTIMAÇÃO ESPÓLIO – AUSÊNCIA – COMPARECIMENTO ESPONT NEO – SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO – INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS – DESNECESSIDADE – REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR INVENTARIANTE – SUSPENSÃO LEILÃO – PERDA DO OBJETO. Ao comparecer no processo espontaneamente dar-se-á por citado e/ou intimado, na medida em que teve completo conhecimento da ação de execução que era movida, suprindo, dessa forma, eventual irregularidade. Faz-se desnecessária eventual citação ou intimação de todos os herdeiros para atos processuais, uma vez que o espólio se faz representar, ativa e passivamente em juízo, pelo respectivo inventariante, como preceitua o artigo 75, VII, do CPC. (TJ-MG – AI: 10145110478255001 MG. Relator: Alberto Henrique. Data de Julgamento: 05/05/2020. Data de Publicação: 08/05/2020). (destaque nossos Desse modo, a representação do espólio em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante é medida que se impõe, com fundamento no art. 75, VII, do CPC. Isto posto, determino a intimação da parte autora para emendar à inicial informando os espólios e seus respectivos representantes. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, voltem os autos conclusos. - Do mérito Este Juízo, por meio da decisão de ID 319823957, delimitou o ponto controverso da demanda em torno da propriedade e posse do imóvel, uma vez que observou que a parte autora alega ser proprietária e possuidora do bem, enquanto a parte ré sustenta que o imóvel pertencia a seu genitor e que está em processo de inventário. Embora, em regra, as ações possessórias não admitam discussão sobre a propriedade, essa análise é permitida em situações específicas. A propriedade pode ser debatida nas ações possessórias quando ambas as partes reivindicam a posse com fundamento no domínio ou quando há incerteza sobre a posse em relação ao bem litigioso. Nesse contexto, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE - ÁREAS LIMÍTROFES - CONTROVÉRSIA SOBRE A DELIMITAÇÃO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE. Tratando-se de ação possessória, em regra, não se admite discussão a respeito da propriedade, salvo se ambos os litigantes disputarem a posse com base no domínio. [...] (TJ-MG - AC: 10604170031453001 Santo Antônio do Monte, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) (destaquei) Em harmonia com esse entendimento, a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. No presente caso, a produção de prova pericial mostra-se essencial para o esclarecimento da controvérsia, tendo em vista que somente com a medição e delimitação precisa das áreas será possível apurar eventual invasão, considerando que ambas as partes embasam suas alegações na titularidade da propriedade.
Diante do exposto, determino a realização de perícia técnica para delimitação de localização do bem objeto da lide. 1. Nomeio o perito Engenheiro Sr. ROBERTO MUIÑOS VENTIN, CREA/BA 32.505D. No laudo deverá o Sr. Perito inspecionar o imóvel, verificando a invasão alegada pelo Autor, bem como delimitar a localização do bem objeto da lide. 2. Intime-se o Perito nomeado para que retorne informando a proposta de trabalho e o valor a ser cobrado para a realização da perícia técnica. 3. Após, intimem-se ambas as partes para apresentar os quesitos que deverão ser respondidos no laudo pericial e indicar assistente(s) técnico(s). Deverão, no mesmo prazo, comprovar o depósito da sua quota parte dos honorários, conforme o que foi trazido pelo perito. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Realizado o depósito e transcorrido o prazo para apresentação dos quesitos e indicação do(s) assistente(s), intime-se o perito para promover a realização da prova técnica e juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Colacionado o laudo, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais. 6. Em seguida, vistas às partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo nº 0502680-07.2016.8.05.0039
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ANTONIO CEZAR SANTOS BRITO e JUSSINEIDE DO CARMO REIS OLIVEIRA em face de GENALDO LEMOS DO COUTO. Decisão, ID 316724000, determinou a suspensão da demanda até que as determinações dos processos conexos fossem cumpridas. Os réus alegam ao ID 316724111 que a área objeto da invasão é terra nua, sem construção; que no comprovante de residência juntado pela autora Jussineide, consta residência na cidade de Simões Filho e não Cascalheira/Camaçari; que juntaram um DARF em nome de terceiro. Decisão, ID 316724121, mantém a suspensão, tendo em vista a ausência de cumprimento das determinações dos processos conexos. A parte ré manifestou-se ao ID 398550793, requerendo a extinção do feito. Despacho, ID 415464693, manteve a suspensão dos autos. A parte autora apresentou manifestação ao pedido de extinção do feito, alegando que estão presentes todos os requisitos para prosseguimento do feito, inclusive ainda pendente cumprimento nos processos nº 0500126-02.2016.8.05.0039 e 0504246-25.2015.8.05.0039, conexos a esta demanda. É o breve relatório. DECIDO. Em análise aos autos, observo que a decisão, ID 316724000, considerando que a presente demanda está apta para julgamento, determinou a sua suspensão até que as determinações dos processos conexos fossem cumpridas. Isto posto, reitero a decisão de ID 316724000, e mantenho a suspensão da presente demanda até que as determinações dos processos conexos sejam cumpridas. Cumpra-se. Camaçari/BA, 16 de outubro de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj