Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198)
Executado: A. R. Dos Santos Pinturas Ltda
Executado: Anilton Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001016-86.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716)
EXECUTADO: A. R. DOS SANTOS PINTURAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001016-86.2023.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de título Extrajudicial por quantia certa proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA em face de A. R. DOS SANTOS PINTURAS e ANILTON RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificados. Ocorre que a parte requerente veio aos autos afirmar que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a homologação da desistência e a extinção do processo. É o relato essencial. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma. Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação. Pois bem. Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da parte ré quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Custas pela parte autora, descabendo honorários. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquive-se. Proceda-se com a baixa de eventual restrição judicial, caso tenha sido determinada por este Juízo. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB