Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Cleidinelia Felix Amorim
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007081-15.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: CLEIDINELIA FELIX AMORIM Advogado(s): DECISÃO Em ID 399508063, a executada pleiteia a suspensão de bloqueio e gratuidade. Argui, em suma, a nulidade da citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido. Pleiteia que sejam desbloqueadas as suas contas e a designação de data de audiência para realização de acordo. Frisa que tem 1(um) filho e que se encontra em grande dificuldade financeira. Intimado, o exequente não se pronunciou. De início,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8007081-15.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas defiro o pedido de desentranhamento de ID 399804644. Quanto à nulidade de citação, não vislumbro a sua ocorrência. Com efeito, em que pese o AR tenha sido recebido por pessoa diversa da executada, reputa-se válida a citação entregue no seu domicílio fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EM EXECUÇÃO FISCAL, É VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em execução fiscal, é válida a citação postal entregue no domicílio do executado. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.141/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.) Pelos motivos acima, considero válida a citação realizada e rejeito a arguição de nulidade. Ainda, observo que a executada não juntou documentos capazes de comprovar a natureza alimentar/impenhorável da quantia bloqueada, impondo-se o indeferimento do pedido de desbloqueio, com base nesse fundamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES PROVENIENTES DE TRABALHO INFORMAL COMO ARTESÃO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA IMPENHORABILIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUSCITADA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007440-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50074408420218240000, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/08/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) Sendo assim, rejeito os pedidos ventilados em ID 399508063. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar providências concretas para o andamento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 16 de outubro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito