Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Eventos Fefa Ltda - Me
Executado: Josefa Manuela Felipe De Anzola
Executado: Cesar Armando Anzola Solano Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502635-29.2014.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVENTOS FEFA LTDA - ME, JOSEFA MANUELA FELIPE DE ANZOLA, CESAR ARMANDO ANZOLA SOLANO DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502635-29.2014.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, etc Tratam-se de embargos de declaração (id 438964086), opostos pelo autor/exequente em face da sentença de id 437122244, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Afirma que a extinção do feito deveria ser com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Vejamos o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a decisão vergastada incorreu em contradição, ao extinguir a demanda sem resolução do mérito. Arma que a demanda deveria ser extinta com resolução do mérito. Os embargos aclaratórios devem ser acolhidos. Verifico a existência de contradição na decisão judicial em destaque, ao determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, quando deveria ter constado a extinção do feito com resolução do mérito, visto que houve a extinção pelo pagamento da dívida. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para retificar e corrigir a contradição na sentença apontada que deverá constar o seguinte teor:
Vistos, etc. A parte exequente informa na petição Id. 431481816 que a dívida foi paga pelo executado, em consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do Art. 924, II e 925 CPC. Sem custas. P.I.C. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)