Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Renata Nascimento Matos Advogado: Bruna Leao Santos (OAB:BA55699-A) Advogado: Amanda Gabriela Nunes Queiroz (OAB:BA64370-A) Advogado: Elizabeth Borba Castro Cruz (OAB:BA68622-A)
Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000403-98.2021.8.05.0091 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)
RECORRIDO: RENATA NASCIMENTO MATOS Advogado(s): BRUNA LEAO SANTOS (OAB:BA55699-A), AMANDA GABRIELA NUNES QUEIROZ (OAB:BA64370-A), ELIZABETH BORBA CASTRO CRUZ (OAB:BA68622-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000403-98.2021.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar sofrendo descontos em sua conta bancária, sem sua anuência, decorrente de serviço não contratado. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente em parte a ação para:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos na conta bancária dos valores vinculadas ao clube de benefícios bb, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Confirmo a tutela provisória, ao tempo que declaro a inexistência de negócio jurídico, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; Condenar a Acionada a restituir (simples) os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54); Irresignado, o Réu interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000486-46.2021.8.05.0049; 8000999-14.2021.8.05.0049. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte acionada não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). Uma vez presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança referente à contratação de um serviço se mostra devida desde que haja nos autos contrato entabulado entre as partes, no qual conste a anuência do correntista. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual com expressa autorização acerca da cobrança efetuada. Entendo que a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada expressamente pelo consumidor. Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que a parte ré não obteve êxito em comprovar a legitimidade do desconto na conta do Autor. Nessa toada, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. Desse modo, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, segundo o qual houve falha na prestação do serviço por parte da demandada. No tocante à indenização por danos morais arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral. Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade. Verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição