Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Jorge Luiz Estrela Cerqueira Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707-A)
Recorrente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8131973-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: JORGE LUIZ ESTRELA CERQUEIRA Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES TJ/BA. RECURSO DA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8131973-26.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 59197685) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que faz parte do quadro funcional do acionado e faz jus ao recebimento de horas extras correspondentes ao serviço extraordinário que realizava. No entanto, pleiteia nova avaliação das formas de cálculos para o pagamento das referidas horas extras, já que entende ser correta a aplicação do divisor de 200 e não 240, como aplicado pelo Réu. O Juízo a quo, em sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte Autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8002493-34.2016.8.05.0001, 8094155-40.2020.8.05.0001. Com efeito, a irresignação do recorrente não merece prosperar. Há de se observar que toda celeuma do caso em tela diz respeito a qual divisor deve ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho do Autor, policial militar do Estado da Bahia. Tal fato tem essencial relevância para fins de cálculo para a remuneração do trabalho extraordinário, bem como do adicional noturno. O acionado vem aplicando o divisor 240 (duzentos e quarenta), sob o argumento de que sendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, o que corresponde a 8 (oito) horas diárias, este número deveria ser multiplicado por 30 (trinta) dias para se chegar ao divisor 240 (duzentos e quarenta). A questão, em verdade, encontra-se já pacificada na jurisprudência, quando por certo tempo ainda se reconheceu que o divisor para a carga horária de 40 (quarenta) horas seria 240, como trouxe o Estado jurisprudência sobre o tema, mas consistindo em julgados já superados. Isto porque o entendimento atual leva em consideração que tal divisor somente seria possível com referência a jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais, a qual teve vigência antes da Carta Magna de 1988, que estabeleceu limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Assim, inadmissível que se tenha como base de cálculo 8 (oito) horas multiplicado por 30 (trinta), equivalente a todos os dias do mês, o qual resultaria no divisor 240 (duzentos e quarenta). É inaceitável porque não existe carga horária de oito horas todos os dias da semana, nem mesmo dois descansos remunerados. Então, totalmente incabível tal fórmula para a jornada de 40 (quarenta horas) semanais. O entendimento vigente é o de que a jornada de 40 (quarenta) horas deve ser dividida por 6 (seis) – número de dias da semana que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal – pouco importando se o faz em menos dias. Isto porque o sétimo dia é equivalente ao repouso semanal remunerado. Assim, as 40 (quarenta) horas devem ser divididas por 6 (seis) dias e multiplicado por 30 (trinta) dias, vez que corresponde a todos os dias do mês, incluindo os seis dias úteis de trabalho e o sétimo dia de repouso remunerado. Dessa conta resulta o divisor 200 (duzentos) para se saber o valor da hora de trabalho. Tanto é assim, que, a título comparativo, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmula nº 431 sobre o assunto, fixando o referido divisor aos trabalhadores regidos pela CLT, sendo certo que o Estatuto do Policial Militar, invocado em defesa pelo Estado não traz qualquer regra especial ou critério diferenciado para o tema. Não bastante, no caso dos servidores é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1900978 PB 2020/0271124-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Na mesma linha tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO SOBRE O SOLDO E A GAP. INTELIGÊNCIA DA LEI 7.990/2001 E DECRETO N.º 8.095/2002. DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. COEFICIENTE DEVIDO DE 200 HORAS. APELO IMPROVIDO. Direito ao pagamento pelas horas extraordinárias, conforme determinado pelo art. 108, da Lei 7.990/2001 c/c o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 8.095/2002. Impõe-se a determinação de pagamento das horas extras conforme a Lei, com acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada, calculada sobre a soma do soldo e da GAP. O divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno dos Apelantes é o de 200 (duzentas) horas mensais, tratando-se de servidores públicos sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000982-61.2019.8.05.0141, de JEQUIÉ, que tem como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ESTEVÃO DA CONCEIÇÃO NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - APL: 80009826120198050141, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) Portanto, reconheço o divisor 200 (duzentos) para efeito de apuração do valor hora do servidor submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, considerando o cálculo de divisão da carga horária semanal por 6 (seis) dias, multiplicado por 30 (trinta) dias, por necessária inclusão do repouso remunerado no cálculo e em consonância com a jurisprudência mais atualizada sobre a questão. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição