Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Edilton Gomes De Souza Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: A Sociedade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000371-66.2012.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: EDILTON GOMES DE SOUZA Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000371-66.2012.8.05.0021 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de EDILTON GOMES DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, imputando-lhe a prática de infração penal: art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 20/06/2012. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade. Isso porque a denúncia foi recebida em 20/06/2012. O crime narrado na denúncia tem pena máxima privativa de liberdade de 6 anos de reclusão. O art. 109 do Código Penal, por sua vez, elenca os prazos prescricionais antes de transitar em julgado a sentença: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Portanto, a imputação foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, do último marco de contagem do prazo prescricional (recebimento da denúncia), já se passaram mais de 12 anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE EDILTON GOMES DE SOUZA, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. CERTIFIQUE-SE a existência de algum objeto apreendido (Recomendação n. 30/2010 do CNJ). CERTIFIQUE-SE a existência de fiança paga. No caso de existirem objetos apreendidos, ou fiança paga, INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, ouça-se o ministério público e, após, voltem conclusos. Em caso negativo, façam-se as necessárias anotações e comunicações. Ciência do Ministério Público. Transcorrido prazo recursal sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto