Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Jose Antonio Silva Braga
Executado: Tony Comercio De Veiculos E Financiamentos Ltda - Me
Executado: Lorena Cristina Queiroz Coutinho Braga Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002116-73.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil Sa Endereço: Rua Barão Jequiricá, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RÉU: Nome: JOSE ANTONIO SILVA BRAGA Endereço: Loteamento Rita De Cássia, A, º ANDAR, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: TONY COMERCIO DE VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA - ME Endereço: Sede Loteamento Rita De Cássia, SN, TRAVESSA, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: LORENA CRISTINA QUEIROZ COUTINHO BRAGA Endereço: Loteamento Rita de Cássia, Travessa 03, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 0002116-73.2013.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc., Tendo em vista o lapso temporal da minuta de informação de ID 408843194, defiro os pedidos da petição de ID 411217266, nos seguintes termos: DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS- SISBAJUD Elabora-se as minutas de bloqueio pelos sistemas. Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) sendo positivo, proceda conforme o descrito abaixo; (ii) sendo negativo proceda o Renajud, seguindo as especificações descritas em sessão própria desta decisão. Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos. Porém aproveitado o prazo, sem apresentar manifestação do Executado/Requerido, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). DO RENAJUD Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado do ato. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), deverá a Secretaria registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD. Registro que quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Por fim, servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais atribuo a esta, força de mandando judicial de citação/intimação/penhora/avaliação. Valença-BA, 16 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)