Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Carine Neves Gusmao (OAB:BA26862) Advogado: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB:SP61713) Advogado: Maira Ferreira Dos Santos (OAB:BA46668) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Interessado: Edmilson Macedo Silva Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Heliene Santos De Jesus Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Edinalva Carvalho Dos Reis Dos Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Edivaldo Martins Silva Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Edjalma Souza Oliveira Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Edvaldo Ribeiro Da Silva Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Eliene Maria Dos Anjos Da Silva Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Elieusa Rocha Dos Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Elisabete De Carvalho Matos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Elson Oliveira Da Silva Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Emanoel Rodrigues Da Silva Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Erotildes Benicio Dos Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Evilasio Dos Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Fabio Santos Cardoso Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Florisnel Ferreira Anunciacao Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Francisca Dos Tupinambas Franca Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Francisco Paulo Rodrigues Cezar Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Genesio De Matos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Genivaldo Santos Da Conceicao Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Geovani Nascimento Pinho Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Gildasio Alves De Oliveira Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Gildete Oliveira Salvador Silva Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Gilmar Ferreira Dos Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Girlene Barbosa Bomfim De Almeida Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Gesfane Maria Da Silva De Sobral Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Glayde Selma Alves Pereira Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Hamilton Ribeiro Dos Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Hanay Carvalho Mendes Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Hildete Rodrigues Pimentel Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Humberto Baldoino De Souza Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006538-50.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: EDMILSON MACEDO SILVA e outros (29) Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM (OAB:BA22724)
INTERESSADO: Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais SA Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), CARINE NEVES GUSMAO (OAB:BA26862), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB:SP61713), MAIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA46668), VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA30360), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0006538-50.2009.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação Ordinária de responsabilidade securitária, proposta por EDMILSON MACEDO SILVA e outros em face de COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. Em despacho de ID 274547301 este juízo, após vislumbrar que a parte ré informou que existe o interesse da Caixa Econômica nos autos, determinou a intimação da CEF para manifestar o interesse no prosseguimento do feito. Ao ID 274547308 a CEF apresentou seu interesse no feito vez que presente o comprometimento de recursos do FCVS, administrado pela CEF, portanto entende ser parte legítima para integrar o feito, na qualidade de Assistente Simples, art. 119 do CPC. Requerido pela parte ré ao ID 274548213 a remessa dos autos a Justiça Federal. A parte autora ao ID 274548221 requer a manutenção dos autos nesta unidade. Diz que não há interesse da Caixa Econômica Federal. Digitalizados os autos, foi determinada a manifestação das partes em ato ordinatório ID 287447085. A parte ré ao ID informou que não localizou incongruências na digitalização. Requerida a remessa pela parte ré a Justiça Federal ao ID 341027638 e 383407166. Ao ID 355899010 a parte autora informa que não localizou incongruências, requereu o prosseguimento do feito, informando que concorda com o laudo pericial juntado aos autos. É o relato breve. O STF em repercussão geral firmou seu entendimento no sentido que, quando comprovado que o objeto do contrato está vinculado ao Ramo 66, a competência para o processamento e julgamento do feito é deslocada à Justiça Federal. Neste sentido: RE 827996 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 29/06/2020 Publicação: 21/08/2020 Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. Decisão art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § Tese 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Constatado no contrato de financiamento firmado para a aquisição do imóvel que o mesmo está vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66, é verificado imediato interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. Interesse este inclusive reconhecido pelo STF na repercussão geral RE 827996 com publicação em 21/08/2020. Ainda que o processo já se encontre em fase de instrução avançada, o mesmo não foi sentenciado e, com a incompetência deste Juízo, necessária é a remessa ao Juízo Competente para análise do ingresso da Caixa Econômica Federal na lide na qualidade de assistente simples. Destaco que o feito já tramita há mais de 10 anos, não tendo o jurisdicionado alcançado a análise do seu pedido de mérito, afastando assim seu direito previsto no art.4º do Código de Processo Civil com uma duração razoável do processo. Pelo aqui apresentado, DECLARO a incompetência absoluta em razão da pessoa, desta 1ª Vara Cível e DETERMINO COM URGÊNCIA a remessa à Justiça Federal, na forma do art. 109 da Constituição Federal. Havendo eventuais pedidos de liberação de valores, os requerimentos deverão ser decididos pelo juízo competente. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 18 de março de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS