Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Habitação E Urbanização Da Bahia S/a Urbis Advogado: Eduardo De Carvalho Motta Junior (OAB:BA32931) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933) Advogado: Andréa Guerra Sousa Freitas (OAB:BA38700) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0072133-42.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Habitação e Urbanização da Bahia S/A Urbis Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR (OAB:BA32931), GABRIELA PAIXAO SUAREZ (OAB:BA32933), Andréa Guerra Sousa Freitas registrado(a) civilmente como Andréa Guerra Sousa Freitas (OAB:BA38700), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0072133-42.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nomeou bens à penhora, à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, aduzindo em síntese que, “a presente execução tem como objeto a cobrança da quantia de R$ 16.767,75 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta cinco reais), que seria proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e acréscimos legais, nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, referente ao imóvel de Inscrição Imobiliária nº 633663-9, integrante do Conjunto Habitacional Fazenda Grande 1”, ID. 60231251. Aduz ainda que fora declarada “a prescrição da pretensão de cobrança do crédito relativo ao exercício 2006, por meio da decisão publicada no dia “21.08.2012, determinando o prosseguimento do feito em relação aos créditos relativos aos exercícios de 2007 e 2008”. Alega ainda que, “se tratando a presente Execução de cobrança relativa a crédito oriundo de IPTU, imposto de caráter real, entende-se que o que garante o pagamento é o próprio imóvel que dá origem ao crédito tributário. Assim, o mesmo deve ser a primeira modalidade de garantia a ser buscada com sua indicação à penhora, que se configura, no presente caso, a hipótese menos gravosa ao executado”, ID. 60231251, pág. 57. Instado, o Município não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal em que estão sendo cobrados valores devidos a título de IPTU e TRSD, dos exercícios de 2007 e 2008, referentes à imóvel com Inscrição Imobiliária nº 000633663-9. Em relação à petição de ID. 60231251, é fundamental ressaltar que a penhora de bens deve seguir uma ordem específica, sendo o dinheiro a prioridade. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens indicados para penhora que não respeitem a ordem estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Contudo, a regra disposta na LEF não é absoluta, podendo ser relativizada em circunstâncias particularizadas em função das especificidades do caso concreto. Isso porque, embora a execução tenha como finalidade o benefício do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC, sempre que viável, deve ser conduzida de maneira menos onerosa ao devedor, buscando equilibrar esses dois princípios. A prática adotada pela Fazenda Pública de somente aceitar dinheiro (art. 11, I da LEF) como garantia da execução fiscal pode, além de inviabilizar a atividade do executado, dificultar o acesso à justiça, o exercício do contraditório e o direito à ampla defesa, conforme art. 5º, incisos LV e XXXV da Constituição Federal. Ademais, não implica prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que a definição da ordem da penhora se refere a uma etapa de segurança do juízo, permitindo que o exequente, a qualquer momento no processo, solicite a eventual substituição dos bens penhorados por outros, conforme previsto no art. 15, inciso II da Lei de Execuções Fiscais. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 – MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA – Decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora. Recurso interposto pela executada. DA ORDEM DA PENHORA – Nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 6830 1980, a penhora de bens obedecerá a uma determinada ordem, sendo o dinheiro o primeiro – Entendimento jurisprudencial no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça – Entretanto, a regra estabelecida no artigo 11 da LEF não é absoluta, podendo ser mitigada em situações específicas e diante das peculiaridades do caso concreto, pois embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC – aplicável às execuções fiscais nos termos do artigo 1º da LEF), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), de modo a permitir a conciliação desses dois princípios – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça relativizando a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal – A posição adotada pela Fazenda Pública de apenas aceitar dinheiro (art. 11, I da LEF) como garantia da execução fiscal, além de eventualmente poder inviabilizar a atividade do executado, dificulta o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas na Constituição da República (art. 5º, incisos LV e XXXV) – Ademais, não há prejuízo para a Fazenda Pública, pois a indicação da ordem da penhora se trata de fase de garantia do juízo, podendo o exequente, em qualquer fase do processo, requerer eventual substituição dos bens penhorados por outro, nos termos do art. 15, inciso II da Lei de Execuções Fiscais – Importante destacar, no entanto, que cabe ao executado demonstrar, quando do oferecimento da garantia à execução, que o bem indicado possui algum valor econômico, trazendo, por exemplo, a avaliação do bem. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO EXECUTADO – A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu artigo 15, inciso I que ao executado é facultada a substituição da penhora desde que tal substituição seja por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia – Nessas situações, sequer há a necessidade de aceitação expressa do exequente – Nas demais hipóteses, necessário que o exequente expressamente concorde com a substituição – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a executada pleiteia a substituição de penhora em dinheiro pela penhora do imóvel – Impossibilidade – Inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei Federal nº 6.830/80 – Recusa do exequente devidamente fundamentada – Imóvel que, ademais, já foi prometido à venda a terceiros – Precedente desta C. Câmara em caso análogo. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090873-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) Quanto à nomeação do bem à penhora, ACOLHO o pedido feito pela URBIS, quanto ao imóvel objeto da lide. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito