Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 0312352-45.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXCIPIENTE: ESPÓLIO DE BERNARDINO LEAL DE QUADROS JUNIOR registrado(a) civilmente como BERNARDINO LEAL DE QUADROS JUNIOR Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082), MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345) EXCEPTO: CARLOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0312352-45.2013.8.05.0001 Incidente De Suspeição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Espólio De Bernardino Leal De Quadros Junior Registrado(a) Civilmente Como Bernardino Leal De Quadros Junior Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345) Excepto: Carlos Antonio De Souza Andrade Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774) Terceiro
Trata-se de exceção de suspeição do auxiliar da justiça - perito, proposto por BERNARDINO LEAL QUADROS, incidente ao processo n° 0003515-55.2005.8.05.0001. O incidente foi decidido pelo então Juízo da 25ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador – atual 15ª Vara de Relações de Consumo em 11/09/2013 conforme decisão de id. 238315126. Compulsando os autos principais de n. 0003515-55.2005.8.05.0001, evidencia-se que se trata de cumprimento de sentença, proferida em 10/10/2017 pelo mesmo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (id. 121338134). Ocorre que, após a decisão e sentença proferidas nos respectivos autos, o Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo declarou-se incompetente em ambos (principal e incidente). O feito principal foi remetido ao núcleo UNIJUD e, em razão disso, não pode ser movimentado por esta Vara Empresarial. Redistribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos. Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça entendeu não ser cabível a declinação de competência após ter sido proferida a sentença pelo juízo de origem, mesmo que tenha havido a alteração da competência relativamente à matéria. Vejamos: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TRÂMITE INICIAL. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. VARA EMPRESARIAL. CRIAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença. Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas. I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - CC: 8005194-29.2020.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Inexiste conflito de competência após o trânsito em julgado da sentença. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo-SP, o suscitante. (STJ - CC: 25957 SP 1999/0040732-6, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 22/09/1999, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16.11.1999 p. 174) Destaca-se que a Resolução nº 01 é de 24 de janeiro de 2018, isto é, posterior à prolação da sentença nos autos principais, o que ocorreu em outubro de 2017. Portanto, entendo que o presente incidente, assim como os autos principais n. 0003515-55.2005.8.05.0001 devem ser processados no juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo, pois proferida sentença antes da criação e instalação das varas empresariais. Pelo exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Expeça-se ofício na forma do art. 953, I, do CPC. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs