Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jeciaria Dias Da Silva Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501381-91.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JECIARIA DIAS DA SILVA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792), WALTER CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088) DECISÃO R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0501381-91.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID n.º 458112282, alegando, em síntese, que o magistrado sentenciante incorreu em omissões. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Quanto à discussão em torno da omissão, não assiste razão ao embargante, a perícia foi designada para o dia 10/04/2024 ou 11/04/2024, sendo que o perito informou as aludidas datas no dia 04/04/2024 e a intimação ocorreu no dia seguinte. Outrossim, não houve qualquer prejuízo ao embargante, já que o seu assistente técnico compareceu à perícia na data designada. Doutra banda, todos os demais argumentos ventilados nos aclaratórios pretendem a reapreciação do julgado, pretensão esta que não podem ser objeto do presente recurso. Na espécie, houve qualquer omissão na decisão objurgada. Desse modo, entendo que não houve a alertada omissão. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e não acolho os Embargos Declaratórios quanto às omissões alegada. Volte a correr o prazo recursal. Após, proceda-se o cartório com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 16 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito