Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Rossi Oscar Porto Incorporadora Ltda Advogado: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB:SP256101) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503884-73.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB:SP256101) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0503884-73.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, em face da empresa ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA, buscando a satisfação de crédito de natureza tributária no valor de R$ 1.757,74 (Um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos exercícios de 2013 a 2016, referente a CDA n.° 13673953 e inscrição sob o número 4074900337F301. A ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA, apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 74634060), questionando, inicialmente a validade e elementos necessários a Certidão de Dívida Ativa (CDA), e nessa conjectura, fundamentando-se em uma suposta inépcia da petição inicial, por não ter sido suficientemente especificado o imóvel que gerou a dívida tributária. Conforme se infere da análise dos autos, o cerne da questão é a validade ou não da CDA apresentada pela Fazenda Municipal, isso porque alega o executado que a divergência quanto à identificação do imóvel implica a impossibilidade de defesa por parte da empresa executada. Portanto, cabe a este juízo decidir se o endereço da executada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é elemento essencial para validade do título executivo, ou se existe a referida inépcia da inicial, tendo em vista: (i) CDA não discrimina adequadamente o imóvel que deu origem ao débito de IPTU, o que comprometeria a liquidez e a certeza do título; (ii) a falta de especificação do imóvel impossibilita sua defesa adequada, comprometendo a legalidade da execução. Nesse passo, é importante destacar que o CTN em seu art. 202, afirma que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Portanto, podemos afirmar que o endereço na CDA não é elemento obrigatório, mas como dito, será apresentado, sempre que possível, ou seja, não é peremptório quanto a este elemento. Aliado a essa informação, podemos concluir que a Certidão de Dívida Ativa atacada na exceção apresenta todos os requisitos essenciais para promover o valor da execução, quem é o executado e não criou obstáculo à defesa do executado, pois mesmo sem citação (ID 67914617), apresentou a exceção. Outros elementos corroboram essa afirmação sobre o endereço da parte devedora, em especial a CDA, os atos constitutivos da empresa e o espelho do cadastro imobiliário. (IDs 74634023, 75741033). Ainda temos como relevante que, em se tratando de vício da petição inicial, urge que seja oportunizado ao exequente a sua emenda, conforme art. 391 do CPC e, para os casos de execução fiscal, o embargado poderá substituir a CDA até a sentença de embargos, de acordo com a S. 392 do STJ. Com base no exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ao tempo em que diante do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria-Geral do Município de Lauro de Freitas), ITEM 3.5, que visa otimizar os processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa municipal visando suspender na forma do art. 40 da L.E.F. Desta maneira, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, que ficará suspenso pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação, a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. P.I.C. Lauro de Freitas (BA), 15 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito