Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Dannilo Duarte Oliveira Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181) Advogado: Vanessa Ferraz Prado (OAB:BA32337)
Interessado: Ibr Instituto Brandao De Reabilitacao Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507852-64.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: Dannilo Duarte Oliveira Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY (OAB:BA21181), VANESSA FERRAZ PRADO (OAB:BA32337)
INTERESSADO: IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB:BA29816), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0507852-64.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Menor: Em Segredo De Justiça
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Dannilo Duarte Oliveira, representando sua genitora Clarice Chaves Duarte, em face do IBR – Instituto Brandão de Reabilitação LTDA, alegando falha na prestação de serviço médico por parte da ré, o que teria causado intenso sofrimento ao menor e a seus genitores. Consta na inicial que, no dia 08/05/2012, o menor sofreu um acidente doméstico, resultando em fratura no antebraço esquerdo. Seus pais o levaram imediatamente ao Pronto Socorro do réu, onde foi atendido por um médico plantonista que solicitou exame de Raio-X, mas, após a realização do exame, informou que não era ortopedista e, portanto, não poderia interpretar o resultado. Apesar da urgência do quadro e da dor intensa sentida pelo menor, a equipe médica não conseguiu contatar o ortopedista de sobreaviso. Os pais aguardaram por cerca de quatro horas, após as quais decidiram retornar para casa sem o atendimento adequado. No dia seguinte, levaram o menor a outro hospital, onde foi constatada a fratura e iniciado o tratamento necessário. O autor alega que a negligência do réu causou grave sofrimento à criança, além de angústia e frustração aos seus genitores, pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, ID 229893325. Documentos sob ID 229893328/ 229893334. O réu, por sua vez, contestou, alegando que o evento já foi objeto de ação anterior no Juizado Especial Cível, na qual foi condenada a pagar indenização ao genitor do menor. Alega também que o não atendimento adequado se deu por falha no serviço de telefonia, o que impossibilitou o contato com o médico ortopedista, e que não houve culpa ou negligência por parte do plantonista ou da instituição, ID 229893352. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Coisa Julgada A ré alega que o presente pedido deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por já ter havido decisão de mérito em ação anterior, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, onde o genitor do menor foi parte e o réu foi condenado ao pagamento de danos morais. Contudo, verifica-se que, na ação anterior, o menor DANNILO DUARTE OLIVEIRA, à época representado por sua genitora, não figurou como parte, sendo excluídos do polo ativo por ser incapaz, sendo o seu pai o único beneficiário da condenação. Assim, a coisa julgada material produzida naquela ação não se estende ao menor, que, neste caso, busca reparação própria pelos danos morais que lhe foram causados. Portanto, afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que o pedido formulado nesta ação pelo menor, representado por sua mãe, tendo atingido a maioridade no curso processual e assumido o polo passivo em nome próprio, relação esta que não foi objeto da demanda anterior. Do Mérito O cerne da presente demanda está em apurar a responsabilidade do réu pela falha na prestação do serviço de atendimento emergencial prestado ao menor. Conforme narrado na peça inaugural, a criança, na época com apenas dois anos de idade, sofreu fratura no antebraço e permaneceu por cerca de quatro horas sem atendimento adequado no Pronto Socorro do réu, mesmo após a realização do exame de Raio-X. A ausência de ortopedista e a falta de medicação para aliviar a dor causaram sofrimento ao menor e grande angústia aos seus genitores, que optaram por buscar atendimento em outra instituição no dia seguinte. Embora a ré alegue que a demora no atendimento se deu por falha no serviço de telefonia, este fato, ainda que comprovado, não exime o hospital da responsabilidade pelo dano causado. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) estabelece que o prestador de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, CDC). A falha no sistema de comunicação não afasta a responsabilidade do réu, que deveria dispor de meios alternativos para garantir o pronto atendimento de seus pacientes, especialmente em casos de urgência envolvendo uma criança. A demora injustificada no atendimento médico em uma unidade de pronto socorro, que resultou em agravamento do sofrimento do menor, configura falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais. A angústia e o sofrimento da menor e de seus pais, que presenciaram o sofrimento do filho sem o devido amparo médico, são inegáveis, além de nada poderem fazer para amenizar a dor do filho, já que precisavam do profissional médico. Junte-se a isso o fato de que a saúde, tem relevância ímpar à vida, sendo a vida e a saúde das pessoas bens jurídicos de valor inestimável, galgando patamar de direito fundamental do homem pela Constituição Federal, como se observa que o legislador constituinte em paulatina preocupação para assegurar a todos uma existência digna, lastreado no sentimento de justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os arts. 170, 193, 196, 197 e 199, todos da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. REQUERENTE, MENOR INFANTE, QUE AGUARDOU ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO POR MAIS DE 2 (DUAS) HORAS. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A DEMANDA INCOMUM NA DATA, CONFORME ALEGADO. TEMPO DE ESPERA SUPERIOR AO RECOMENDADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0018997-95.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00189979520198160017 Maringá 0018997-95.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 11/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Do Quantum Indenizatório Considerando as circunstâncias do caso, especialmente o sofrimento suportado pela menor e a gravidade da falha no atendimento, tem-se que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu IBR – Instituto Brandão de Reabilitação LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0