Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Alfeu Patricio Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0816099-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ALFEU PATRICIO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de ALFEU PATRICIO DOS SANTOS. Em decisão Id 59557025, fixei prazo para o apelante manifestar interesse no prosseguimento do presente recurso em vista da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Fisco municipal manifestou-se desinteresse no processamento da apelação interposta, Id 60299583. É o que basta relatar. Decido. O recurso em análise não merece ser conhecido, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, sob o Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário em 19.12.2023.)” Em decorrência do referido precedente obrigatório, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento do Ato Normativo n.º 0000732-68.2024.2.00.0000, em Sessão Ordinária realizada no dia 20/02/2024, editou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A referida resolução, em seu do artigo 1º dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Observa-se que o referido dispositivo estabeleceu um critério objetivo para definir o interesse de agir (valor mínimo) e condições de prosseguimento da ação em curso, que se referem à efetividade da execução. No presente caso, a execução fiscal ajuizada pelo município de Salvador, com o objetivo de cobrar do executado o crédito decorrente de Imposto Predial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, nos termos da certidão de dívida ativa de Id.24704391, possuía valor inferior a R$ 10.000,00 à data do ajuizamento, qual seja, R$ 8.169,32. Além disso, verifica-se que, embora o MM Juízo a quo tenha determinado a citação do devedor para pagamento do débito, esta não foi efetivada, assim como não foram localizados bens à penhora, permanecendo o processo sem movimentação útil por mais de um ano até a prolação da sentença. Outrossim, intimada a Fazenda Pública para se manifestar acerca do precedente vinculante do STF e da Resolução do CNJ, em sede recursal, a mesma manifestou o desinteresse da apelação interposta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0816099-77.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, considerando que o caso em apreço se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e que a tutela pretendida pela municipalidade não trará qualquer reparação porque levará à recuperação de um crédito inferior àquilo que se gasta em ações dessa espécie, evidencia-se, portanto, a impossibilidade de apreciação dos argumentos apresentados a esta Corte de Justiça em razão da ausência de utilidade do processo, o que traduz a falta de interesse processual, o que leva à não admissão do recurso interposto e à consequente extinção da execução. Pelo do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora