Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Maria Paula Barbosa Silva Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431)
Executado: Karen Fernanda Machado Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000510-17.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: MARIA PAULA BARBOSA SILVA e outros Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431), EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681) DECISÃO Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior (DJe 03/05/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000510-17.2017.8.05.0081 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Trata-se de execução na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, 921, § 3º). No caso em debate, não foram localizados bens do devedor passiveis de penhora.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Transcorrido o referido prazo, sem que a parte exequente requeira novas diligências com o fim de localizar bens passíveis de penhora, promova-se o arquivamento do processo. Como não existe no fluxo do Cartório Integrado o arquivo provisório, o processo deverá aguardar no arquivo definitivo. Eventual pedido de prosseguimento do feito, fica isento de custas. Intimem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 16 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito