Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Raimundo Caires Rocha Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:BA16161) Advogado: Marcia Gisele Rolim Cerqueira (OAB:BA19200)
Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 8002969-45.2020.8.05.0191
AUTOR: RAIMUNDO CAIRES ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA, MARCIA GISELE ROLIM CERQUEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002969-45.2020.8.05.0191 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos. Considerando a instalação do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos -, nesta Comarca, através do Decreto Judiciário nº 766, de 21/10/2020, e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido centro, para que seja realizada a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC, devendo as mesmas comparecerem acompanhadas de seus advogados. Em se tratando de feito em que foi deferida a gratuidade da justiça, a mediação ou conciliação deverá ser realizada por profissional que se inscreveu para atuação voluntária ou por conciliador/mediador remunerado pelo Tribunal de Justiça. Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, o custeio dos serviços de conciliação/mediação deve ser suportado pelas partes. Arbitro o valor da remuneração do conciliador/mediador no patamar remuneratório mínimo estabelecido no Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020, de acordo com o valor da causa, devendo a quantia ser previamente recolhida pelas partes em frações iguais. Não havendo acordo no CEJUSC, de logo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, FICA DETERMINADA, NO PRÓPRIO CEJUSC, a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC, garantida à Fazenda Pública, na hipótese de ser esta a demandada, a prerrogativa de prazo em dobro (art. 183, do NCPC). Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Intimem-se. Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito